Acórdão nº 00177/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Maria Cristina Gallego Santos |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
O Reitor da Universidade da Madeira junto o requerimento aos autos do teor que se transcreve: "(..) O Reitor da Universidade da Madeira, recorrido nos autos de recurso jurisdicional à margem identificados, em que é recorrente E ...
, notificado do douto Acórdão de fls., e considerando que se afigura obscura passagem essencial da decisão, vem requerer o seu aclaramento, nos termos do art° 669° do CPCivil, e com os fundamentos seguintes: 1. Não se percebe em que se fundamenta que basta que tenha sido requerida a passagem a professor auxiliar (sem se saber do reconhecimento do doutoramento da Universidade de Aberdeen).
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Como não se vê de onde decorre que o regime de tempo integral constitui cláusula do contrato de provimento como Professor Auxiliar e não formalidade essencial do requerimento do interessado.
Requer-se, pois, seja aclarado o sentido, alcance e fundamento de tais afirmações e ainda como se consideram preenchidos os pressupostos do art° 26°, n° 4., ex vi do art° 32°, n° 3 da Lei n° 19/80, de 16de Julho (ECDU). (..)" * A parte contrária foi notificada.
* Com dispensa de vistos, e entregues as competentes cópias aos Exmos Adjuntos, vem para decisão em conferência - artº 707º nº 2 CPC ex vi artº 1º LPTA.
DO DIREITO O Requerente pede seja "aclarado o sentido alcance e fundamento" por obscuridade das afirmações referidas em 1 e 2 do requerimento transcrito supra.
Salvo o devido respeito, o Requerente pretende um novo acórdão e não uma aclaração dos fundamentos de direito insertos no acórdão proferido.
Com fundamento em que "não se percebe" e "não se vê", o resultado jurídico do requerido resume-se à discordância relativamente aos fundamentos explicitados no acórdão, maxime, ao discurso jurídico fundamentador assente na Doutrina citada.
No caso presente, o Requerente não pode, porque o texto do acórdão não lhe permite semelhante asserção, dizer que não entende a Doutrina citada seja por causa da subsunção dos factos julgados provados na previsão das normas aplicadas seja por causa da aplicação das consequências jurídicas definidas por essas mesmas normas.
A discordância do sentido decisório do acórdão, adjectivamente admissível no domínio do interesse de parte defendido junto dos Tribunais num Estado de Direito substantivo e não meramente formal - cfr. artº 202º nº 1, 203º e 205º nº 1 e 2 CRP - resolve-se em via de impugnação mediante a interposição de recurso visando o controlo pelo Tribunal Superior da aplicação do direito ao...
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