Acórdão nº 06349/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMário Gonçalves Pereira
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. M...

, casado, 1º Tenente OT da Armada, residente na ...., Casa nº ..., recorreu contenciosamente do acto de indeferimento tácito, que imputa ao Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA), do requerimento que, juntamente com camaradas seus, dirigiu a essa entidade em 9/5/2001, acto esse que considera ter preterido vários formalismos legais e padecer do vício de falta de fundamentação.

Termina a sua petição pedindo que o acto recorrido seja declarado nulo ou anulado, sendo-lhe pagos os retroactivos que se demonstrem devidos face aos diferenciais do índice pelo qual o recorrente deve vencer.

Juntou documentos e procuração forense (fls. 18).

Respondeu o Almirante CEMA, defendendo a legalidade da posição tomada.

Também juntou documentos e despacho designativo (fls. 276).

Em alegações, as partes mantiveram as respectivas posições já assumidas, alegando o recorrido a inexistência do dever de decidir.

Cumprido o disposto no artigo 54º nº 1 da LPTA, veio o recorrente requerer o indeferimento da excepção deduzida.

A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pela rejeição do recurso, por carência de objecto, e inexistência do vício alegado .

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

  1. Mostram-se provados nos autos os factos seguintes: a) M... e outros Oficiais Técnicos da Armada requereram ao Almirante CEMA, em 9/5/2001, que promovesse a criação de um novo regime retributivo que impedisse as distorções salariais em vigor, ressarcindo os requerentes dos diferenciais em que se consideram prejudicados, relativamente aos salários auferidos por Sargentos da Armada (fls. 138 a 152).

    1. Sobre esse requerimento, não foi proferida qualquer decisão.

  2. O Direito.

    Antes de mais, há que decidir sobre a excepção deduzida, pois a sua eventual procedência pode obstar ao conhecimento do mérito do mérito do recurso.

    Como se deixou relatado e consta de fls. 152 dos autos, o recorrente e seus camaradas vieram requerer ao Almirante CEMA que providenciasse pela criação de um novo regime retributivo que impeça as situações de injustiça flagrante criadas com o Dec.Lei em vigor, e ressarcindo os requerentes dos diferenciais em que se encontram prejudicados.

    Como não obtivessem resposta a esse requerimento, o recorrente socorreu-se do preceituado no artigo 109º do CPA, que reza: 1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua...

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