Acórdão nº 12674/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data25 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul1.

Relatório.

O Vereador da Área Funcional de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, que julgou procedente o recurso contencioso interposto por "G-... Distribuição de Gás, Combustíveis e Lubrificantes Lda", e em consequência decretou a anulação do despacho do Sr. Vereador, 9.04.99, que ordenou a esta empresa o despejo sumário da edificação que ocupa, no prazo de 45 dias.

Formulou, para tanto, as conclusões de fls. 171 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e nas quais, em síntese, alega que a instalações em causa não são utilizadas para o fim declarado na obtenção do licenciamento e que as razões de segurança que determinam previstas na legislação relativa a armazenagem de materiais perigosas legitimam a decisão tomada pelo recorrente, sendo certo que a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 659 nº 2, 668º nº 1, alínea c), ambos do Cód. Proc. Civil, art. 26 nº 2 do Dec-Lei 445/91 de 20 de Novembro, art. 3º do Dec-Lei 37575 de 6 de Outubro de 1949 e art. 165º do RGEU.

Não houve contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que a ora recorrida solicitou e obteve da autoridade competente para o efeito a Direcção Regional da Economia do Norte o licenciamento do armazém em causa para instalação de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, com capacidade útil para recolher 21.400 litros de GPL e 60000 litros de óleos lubrificantes (doc. de fls. 25 e ss).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente tem como objecto social o comércio e distribuição de gás, combustíveis e lubrificantes; b) Para o exercício da sua actividade tomou de arrendamento ao Sr. M..., em finais de 1998, um armazém sito no lugar de ..., Santa Marta de Portuzelo, Viana do Castelo; - c) Esse armazém tinha a sua utilização licenciada pelo Alvará de Licença de Utilização nº .../98, do seguinte modo: "Por despacho de 9.11.98, foi autorizada a seguinte utilização: 1 unidade de utilização que se destina a armazém cfr. doc. fls. 21; d) Após a recorrente ter tomado o dito armazém de arrendamento solicitou à Delegação Regional de Economia do Norte o...

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