Acórdão nº 00504/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria e que julgou procedente a impugnação deduzida por «L... - Vendas por Catálogo , S.A.» contra o acto de auto-liquidação de IRC referente ao exercício de 1997 , e respectivos juros compensatórios , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; A) As autoliquidações de IRC , referentes ao exercício de 1997 e que foram objecto de impugnação reportam-se a retenções na fonte incidentes sobre o pagamento de determinados rendimentos de propriedade intelectual (royalties) a entidade não residente - "La Redoutte , S.A." , com sede em França.

B) A sociedade que foi impugnante aplicou a taxa de retenção na fonte de 5% prevista pela CDT celebrada entre Portugal e a França , sem que houvesse devidamente accionado a mesma.

C) Ou seja , tivesse obtido e autenticado , junto das entidades fiscais do Estado membro , previamente aos pagamentos efectuados , o certificado de residência do beneficiário dos pagamentos.

D) Donde que tenha a Administração Fiscal aplicado a legislação nacional à tributação de tais rendimentos.

E) Pois que os rendimentos de propriedade intelectual (royalties) , pagos a pessoas colectivas não residentes estão sujeitos a tributação , em sede de IRC , sendo tributados por via do n.º 1 da alínea c) do n.º 3 do art.º 4.º do CIRC , na redacção à data dos factos.

F) Sendo que a tributação efectiva-se através de retenção na fonte a título definitivo à taxa de 15% , tal como decorre dos artigos 75º , n.º 1 , alínea a) , n.º 3 e n.º 5 e 69.º , n.º 2 , alínea a) do CIRC , na redacção à data dos factos.

G) A douta sentença afastou tal quadro legal suportando-se em despachos administrativos que não estavam em vigor à data dos factos , nunca foram alvo de transposição para circular ou outro veículo de instrução administrativa e estão actualmente revogados.

H) No entanto , não necessitava de recorrer a tal expediente , porquanto já á data dos factos existia quadro legal que regulava as circunstâncias de modo e tempo do afastamento da tributação nacional e o devido accionamento da CDT.

I) Efectivamente , o art.º 9.º do D.L. n.º 215/89 , de 1 de Julho , diploma que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais , vigente á data dos factos estabelece que "Quando os sujeitos passivos de IRS ou de IRC beneficiem de isenção total ou parcial relativamente a rendimentos que seriam sujeitos a retenção na fonte , esta não se efectuará , no todo ou em parte , consoante os casos , feita que seja a prova pelos sujeitos passivos , perante a entidade pagadora , da isenção de que aproveitam" (sublinhado nosso).

J) E o n.º 7 do art.º 75.º do Código do IRC , na redacção vigente aos factos , estabelece que "Quando seja aplicável o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º , deverá ser feita prova perante a entidade devedora dos rendimentos , anteriormente à data da sua...

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