Acórdão nº 04248/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Xavier Forte |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A recorrente O ...
, solteira, Agente da PSP, residente na Rua ..., Esquadra da PSP, s/n, 2450 Nazaré veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho que determinou a aplicação da sanção disciplinar de 20 dias de multa, no processo disciplinar, que correu seus termos na IGAI, no Processo Disciplinar nº .../99 , tendo sido notificada , em 18-11-99 .
Alega , designadamente , que não consta da nota de culpa e não foi objecto de prova a prática pela recorrente de qualquer acto consubstanciador da violação do dever de correcção a que alude o artº 13º , nº 1 , do RD/PSP , que consiste em tratar com respeito e consideração o público .
Deve o presente recurso ser julgado pocedente e por via dele ser revogado o acto recorrido .
A fls. 32 , o MAI veio apresentar a sua resposta , pugnando pelo improvimento do recurso .
A fls. 44 , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 46 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 48 , o MAI veio apresentar as suas contr-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 57 a 58 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que não se verifica qualquer vício ou irregularidade no acto impugnado , pelo que o recurso deve improceder .
MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provado e relevante o único facto constante da acusação e do Relatório Final , de fls. 163 , do PI : § ÚNICO No dia 25 de Janeiro de 1999 , pelas 22H45 , na Vila da Nazaré e Rua ..., a arguída abordou o menor A ..., de 14 anos, agarrou-o pelo cabelo e conduziu-o para o interior da Esquadra da mesma localidade .
Violou o disposto no artº 13º , nº 1 e 2 , alínea a) do RD/PSP .
Não goza de qualquer das circunstâncias dirimentes previstas no artº 51º , tem como atenuantes as alíneas b) e h) , do nº 1 , do artº 52º , e como circunstâncias agravantes as alíneas d) e f) , do nº 1 , do artº 53º , do RD/PSP .
A Infracção cometida é punida com a pena de multa , prevista no artº 25º , nº 1 , alínea c) , face ao artº 45º , do mesmo Regulamento Disciplinar .
O DIREITO : A recorrente alega , nomeadamente , que a acusação foi rebatida e apesar disso a arguida foi condenada com base em factualidade diversa da que lhe foi imputada , prejudicando assim de forma irreparável o seu direito de defesa .
Deve ser dado provimento ao recurso .
Na sua contra-alegação , o MAI refere que...
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