Acórdão nº 05759/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Espinho Geraldes
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo ANA ...

, identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que se formou na sequência do recurso hierárquico que dirigiu ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, em 30.06.00.

Formulou as seguintes conclusões, nas suas alegações: "1) A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnica profissional de 2ª classe.

2) Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 3 anos e 9 meses na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções de carácter excepcional e temporário, tempo inteiro, visando o desempenho de funções no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais de implementação e consolidação da Reforma Fiscal.

3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o art° 15 do DL 497/99 de 19/11.

4) Na verdade a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 15/12/95 possuindo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.

5) Donde o indeferimento tácito sob recurso é efectivamente violador do art° 15 do DL 497/99 de 19/11." A autoridade recorrida contra-alegações, como consta de fls. 29 a 31, tendo-se pronunciado pela improcedência do recurso.

O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS Tendo em atenção os docs juntos aos autos e o constante do pa, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - a recorrente ingressou nos quadros da DGCI com a categoria profissional de Técnica Profissional de 2ª Classe CI., tendo sido para tanto nomeada em 23.09.99 (termo de posse de fls. do pa); b) - a recorrente, exerceu funções na Direcção de Finanças do Porto, desde 10.05.97 a 31.12.99, funções essas descritas na declaração que consta a fls. do pa apenso; c) - a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT