Acórdão nº 06116/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: xJ...

, casado, Sargento Chefe de Manobra da Marinha, residente na Rua ..., ..., 1º, Feijó, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 30 de Outubro de 2001, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal da Marinha, que promoveu ao posto de Sargento Mor o militar M... e Joaquim ..., sendo estes mais modernos que o recorrente, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I - O recorrente era, em 1 de Janeiro de 1996, no posto de Sargento Chefe Manobra, mais antigo, do que os dois recorridos particulares; II - A promoção a Sargento Mor é por escolha, segundo o mérito ou aptidão (EMFAR/90, 297, a, e 56); III - Embora a escolha seja independente da antiguidade, esta continua a ser um factor a ponderar no desenvolvimento da carreira (id, 142, e Portaria MDN nº 21/94, de 8/1, art 4, b); IV - Exactamente porque essa modalidade de promoção pode envolver a inversão da antiguidade, deve ser fundamentada (cit. EMFAR, 56/3, na redacção da Lei 27/91, de 17/7, e DL 199/93, de 3.6, 2º, a), e seu Anexo II, nº 14); V - Tal fundamentação não consta minimamente do acto contenciosamente impugnado, conforme se reconhece na sentença recorrida.

VI - Em 1 de Janeiro de 1996 (1), data a que se reportam os efeitos do acto recorrido, recorrente e recorridos particulares estavam em pé de igualdade para a promoção a Mor, sendo certo, porém, que aquele era mais antigo do que estes; VII - Nessa data encontrava-se o recorrente no activo, uma vez que só passou à reserva, por limite de idade, no posto de Sargento Chefe, ao completar 57 anos de idade, em 5 de Março de 1996 enquanto, como Sargento Mor, tinha direito a permanecer no activo até aos 60 anos (EMFAR, 168); VIII - Os dois recorridos particulares só puderam ser promovidos a Mor por lhes haver sido concedida a dispensa de tempo mínimo global de 17 anos, dispensa essa que foi recusada ao recorrente; IX - O recorrente jamais solicitara anteriormente, a concessão de dispensa de qualquer condição de promoção, designadamente para a promoção a Chefe, sendo totalmente alheio ao modo como a Administração, incorrectamente, terá recorrido a uma anterior dispensa, que, de resto, era absolutamente desnecessária; X - Na sentença recorrida, embora reconhecendo expressamente o vício...

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