Acórdão nº 06116/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: xJ...
, casado, Sargento Chefe de Manobra da Marinha, residente na Rua ..., ..., 1º, Feijó, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 30 de Outubro de 2001, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal da Marinha, que promoveu ao posto de Sargento Mor o militar M... e Joaquim ..., sendo estes mais modernos que o recorrente, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I - O recorrente era, em 1 de Janeiro de 1996, no posto de Sargento Chefe Manobra, mais antigo, do que os dois recorridos particulares; II - A promoção a Sargento Mor é por escolha, segundo o mérito ou aptidão (EMFAR/90, 297, a, e 56); III - Embora a escolha seja independente da antiguidade, esta continua a ser um factor a ponderar no desenvolvimento da carreira (id, 142, e Portaria MDN nº 21/94, de 8/1, art 4, b); IV - Exactamente porque essa modalidade de promoção pode envolver a inversão da antiguidade, deve ser fundamentada (cit. EMFAR, 56/3, na redacção da Lei 27/91, de 17/7, e DL 199/93, de 3.6, 2º, a), e seu Anexo II, nº 14); V - Tal fundamentação não consta minimamente do acto contenciosamente impugnado, conforme se reconhece na sentença recorrida.
VI - Em 1 de Janeiro de 1996 (1), data a que se reportam os efeitos do acto recorrido, recorrente e recorridos particulares estavam em pé de igualdade para a promoção a Mor, sendo certo, porém, que aquele era mais antigo do que estes; VII - Nessa data encontrava-se o recorrente no activo, uma vez que só passou à reserva, por limite de idade, no posto de Sargento Chefe, ao completar 57 anos de idade, em 5 de Março de 1996 enquanto, como Sargento Mor, tinha direito a permanecer no activo até aos 60 anos (EMFAR, 168); VIII - Os dois recorridos particulares só puderam ser promovidos a Mor por lhes haver sido concedida a dispensa de tempo mínimo global de 17 anos, dispensa essa que foi recusada ao recorrente; IX - O recorrente jamais solicitara anteriormente, a concessão de dispensa de qualquer condição de promoção, designadamente para a promoção a Chefe, sendo totalmente alheio ao modo como a Administração, incorrectamente, terá recorrido a uma anterior dispensa, que, de resto, era absolutamente desnecessária; X - Na sentença recorrida, embora reconhecendo expressamente o vício...
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