Acórdão nº 00219/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Gomes Correia |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo :1. - Inconformada com a decisão que julgou procedente a excepção dilatória que consiste na nulidade da decisão de aplicação da coima e, consequentemente, absolveu a arguida da instância, não conhecendo do mérito da causa nos autos em que foi aplicada uma coima recorreu à arguida M...Pre- Fabricados e Mobiliário Urbano, AS, dela recorre, com os sinais dos autos, a EXCELENTÍSSIMA PROCURADORA DA REPÚBLICA, para o que apresentou as alegações em que conclui: 1a.
O despacho judicial sob recurso julgou procedente a excepção dilatória que consiste na nulidade da decisão de aplicação da coima proferida a fls. 21 dos autos e, consequentemente, absolveu a arguida da instância, não conhecendo do mérito da causa.
2a.
Porém, a fls. 32 a 37, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos havia revogado a decisão a que se refere o despacho judicial ora recorrido, e proferido nova decisão de aplicação da coima.
3a.
A arguida reagiu a esta nova decisão nos termos de fls. 39, defendendo que, "De acordo com o n° l, alínea a) do artigo 139° do Código de Procedimento Administrativo os actos nulos não são susceptíveis de revogação" e, para além disso, manteve tudo quanto alegara no recurso anteriormente interposto, quanto à inexistência da infracção noticiada.
4a.
No despacho judicial sob recurso, o tribunal ignorou a nova decisão de aplicação da coima, a qual, aliás, se encontra suficientemente fundamentada, integrando todos os requisitos exigidos pelo art. 79°, n° l do RGIT, nomeadamente quanto à indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima.
5a.
Ao apreciar a decisão de fls. 21, que havia sido revogada, o tribunal decidiu questão de facto diversa da constante da decisão de aplicação da coima, ao mesmo tempo que deixou de se pronunciar sobre questões que lhe foram colocadas e que devia conhecer.
6a.
Pelo que o despacho judicial recorrido violou o disposto no art. 64°, n° 3 e 5 do RGCO, sendo nulo, nos termos do art. 379°, n° l, als. b) e c) e art. 380°, n° 3, ambos do CPP, aplicáveis ex vi al. b) do n° 3 do RGIT e n° l do art. 41° do RGCO.
7ª.
Deve pois ser revogado e ordenada a sua substituição por outro que leve em conta a não verificação de qualquer nulidade da decisão que aplicou a coima.
Não houve contra - alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* 2.- Para o efeito se elegem como factos relevantes os seguintes: a)- Em 22 de Julho de 2003 foi levantado pela Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, contra a sociedade arguida supra identificada, enquadrada em IVA no regime normal mensal, o auto de notícia com o n.°.../2003, de fls. 2 dos presentes autos, pôr ter apresentado a declaração periódica do IVA, referente ao mês de Janeiro de 2002, e respectivo meio de pagamento, depois de terminado o prazo legal.
b)- A sanção ora imputada adveio do facto do s.p. não ter entregue, no respectivo prazo legal, ou seja, até 11.03.2002 (data da infracção) a prestação tributária necessária para satisfazer o montante o IVA exigível (valor da autoliquidação) de 6.: 14.923,02 referente ao período de Janeiro de 2002, que só veio a ser efectuada com a declaração periódica correspondente, apresentada em 02.07.2003 (cfr. Quadro 02 do auto de notícia de fls.2).
c)- Dos factos referidos não resulta imposto em falta dado que a obrigação fiscal entretanto foi cumprida, conforme quadro 04 da informação anexa ao auto de notícia da DSCIVA, junta a fls.3.
d)- Por notificação de 22.10.2003 (fls.5/5v), efectuada nos termos do art.° 70° do RGIT e art.°s 38° e 39° do CPPT, a ora recorrente apresentou defesa ao abrigo do art.° 71° do RGIT, conforme fls. 6 a 17.
e)- Em 11.11.2003, conforme fls. 19/19v, a sociedade arguida foi notificada do despacho exarado em 06.11.2003, no seu requerimento de defesa, e dando-lhe, pela segunda vez, possibilidade de requer o pagamento voluntário da coima, o que não se verificou.
f)- Por despacho de 18.11.2003 e pêlos motivos constantes da decisão de fls. 20, foi aplicada à arguida, pela prática da contra - ordenação prevista nos artigos 26° e 40° do Código do IVA, e punida pêlos artigos 26° e 114° do RGIT, a coima de 6.: 4.029,22 (quatro mil e vinte e nove euros e vinte e dois cêntimos), tendo sido condenada em custas no valor de 6.: 39,91.
g)- Em 21.11.2003 foi a arguida notificada nos termos do n.° 2 do art.° 79° do RGIT, cfr. fls.22/22v.
h)- Em 11.12.2003, foi apresentado o recurso de fls. 23 a 28, que ora se aprecia, no qual a recorrente alega, em síntese útil, que:- "A decisão que aplica a coima deve obedecer aos requisitos previstos no art.° 79°, n°.l do RGIT, entre as quais a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas."; "A omissão das sobreditas exigências legais constitui nulidade insuprível da decisão recorrida, que determina a anulação dos termos subsequentes que deles dependam absolutamente, conforme prescreve o artigo 63°, alínea d) do RGIT." - "Na descrição sumária dos factos imposta na lei para a decisão da aplicação da coima deve esta, indicar o momento da prática da infracção." "A decisão que aplica a coima deve também conter a indicação precisa das normas violadas e punitivas requisito que não se cumpre coma referência de ser a conduta punível pêlos artigos 26° e 114° do RGIT, compostos por vários números, sem que se concretize a norma concretamente aplicada."- "A recorrente não cometeu a infracção noticiada uma vez que entregou em tempo a declaração periódica relativa a Janeiro de 2002, não sendo obrigada a enviar qualquer meio de pagamento pôr ser credora e imposto suficiente para o pagamento do que foi apurado relativamente ao período em causa."- "Eventualmente admite-se erro no preenchimento da declaração inicialmente apresentada, mas tal comportamento não se subsume na infracção noticiada." Termina pedindo a anulação da decisão recorrida e a sua absolvição.
i)- Na sequência de tal recurso, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos revogou a decisão de aplicação da coima que havia sido proferida a fls. 21, a qual considerou nula e, repetindo o acto, proferiu nova decisão, que aplicou à arguida a coima no montante de 6 4.029, 22, pela prática da contra-ordenação p. e p. p. arts. 114°, n° 2 e art. 26°, n° l, ambos do CIVA - cfr. fls. 32 a 37 j)- A nova decisão foi notificada à arguida em 19/12/03 a qual, sequentemente, apresentou em 07/01/04 o...
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