Acórdão nº 00219/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução23 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo :1. - Inconformada com a decisão que julgou procedente a excepção dilatória que consiste na nulidade da decisão de aplicação da coima e, consequentemente, absolveu a arguida da instância, não conhecendo do mérito da causa nos autos em que foi aplicada uma coima recorreu à arguida M...Pre- Fabricados e Mobiliário Urbano, AS, dela recorre, com os sinais dos autos, a EXCELENTÍSSIMA PROCURADORA DA REPÚBLICA, para o que apresentou as alegações em que conclui: 1a.

O despacho judicial sob recurso julgou procedente a excepção dilatória que consiste na nulidade da decisão de aplicação da coima proferida a fls. 21 dos autos e, consequentemente, absolveu a arguida da instância, não conhecendo do mérito da causa.

2a.

Porém, a fls. 32 a 37, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos havia revogado a decisão a que se refere o despacho judicial ora recorrido, e proferido nova decisão de aplicação da coima.

3a.

A arguida reagiu a esta nova decisão nos termos de fls. 39, defendendo que, "De acordo com o n° l, alínea a) do artigo 139° do Código de Procedimento Administrativo os actos nulos não são susceptíveis de revogação" e, para além disso, manteve tudo quanto alegara no recurso anteriormente interposto, quanto à inexistência da infracção noticiada.

4a.

No despacho judicial sob recurso, o tribunal ignorou a nova decisão de aplicação da coima, a qual, aliás, se encontra suficientemente fundamentada, integrando todos os requisitos exigidos pelo art. 79°, n° l do RGIT, nomeadamente quanto à indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima.

5a.

Ao apreciar a decisão de fls. 21, que havia sido revogada, o tribunal decidiu questão de facto diversa da constante da decisão de aplicação da coima, ao mesmo tempo que deixou de se pronunciar sobre questões que lhe foram colocadas e que devia conhecer.

6a.

Pelo que o despacho judicial recorrido violou o disposto no art. 64°, n° 3 e 5 do RGCO, sendo nulo, nos termos do art. 379°, n° l, als. b) e c) e art. 380°, n° 3, ambos do CPP, aplicáveis ex vi al. b) do n° 3 do RGIT e n° l do art. 41° do RGCO.

7ª.

Deve pois ser revogado e ordenada a sua substituição por outro que leve em conta a não verificação de qualquer nulidade da decisão que aplicou a coima.

Não houve contra - alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- Para o efeito se elegem como factos relevantes os seguintes: a)- Em 22 de Julho de 2003 foi levantado pela Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, contra a sociedade arguida supra identificada, enquadrada em IVA no regime normal mensal, o auto de notícia com o n.°.../2003, de fls. 2 dos presentes autos, pôr ter apresentado a declaração periódica do IVA, referente ao mês de Janeiro de 2002, e respectivo meio de pagamento, depois de terminado o prazo legal.

b)- A sanção ora imputada adveio do facto do s.p. não ter entregue, no respectivo prazo legal, ou seja, até 11.03.2002 (data da infracção) a prestação tributária necessária para satisfazer o montante o IVA exigível (valor da autoliquidação) de 6.: 14.923,02 referente ao período de Janeiro de 2002, que só veio a ser efectuada com a declaração periódica correspondente, apresentada em 02.07.2003 (cfr. Quadro 02 do auto de notícia de fls.2).

c)- Dos factos referidos não resulta imposto em falta dado que a obrigação fiscal entretanto foi cumprida, conforme quadro 04 da informação anexa ao auto de notícia da DSCIVA, junta a fls.3.

d)- Por notificação de 22.10.2003 (fls.5/5v), efectuada nos termos do art.° 70° do RGIT e art.°s 38° e 39° do CPPT, a ora recorrente apresentou defesa ao abrigo do art.° 71° do RGIT, conforme fls. 6 a 17.

e)- Em 11.11.2003, conforme fls. 19/19v, a sociedade arguida foi notificada do despacho exarado em 06.11.2003, no seu requerimento de defesa, e dando-lhe, pela segunda vez, possibilidade de requer o pagamento voluntário da coima, o que não se verificou.

f)- Por despacho de 18.11.2003 e pêlos motivos constantes da decisão de fls. 20, foi aplicada à arguida, pela prática da contra - ordenação prevista nos artigos 26° e 40° do Código do IVA, e punida pêlos artigos 26° e 114° do RGIT, a coima de 6.: 4.029,22 (quatro mil e vinte e nove euros e vinte e dois cêntimos), tendo sido condenada em custas no valor de 6.: 39,91.

g)- Em 21.11.2003 foi a arguida notificada nos termos do n.° 2 do art.° 79° do RGIT, cfr. fls.22/22v.

h)- Em 11.12.2003, foi apresentado o recurso de fls. 23 a 28, que ora se aprecia, no qual a recorrente alega, em síntese útil, que:- "A decisão que aplica a coima deve obedecer aos requisitos previstos no art.° 79°, n°.l do RGIT, entre as quais a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas."; "A omissão das sobreditas exigências legais constitui nulidade insuprível da decisão recorrida, que determina a anulação dos termos subsequentes que deles dependam absolutamente, conforme prescreve o artigo 63°, alínea d) do RGIT." - "Na descrição sumária dos factos imposta na lei para a decisão da aplicação da coima deve esta, indicar o momento da prática da infracção." "A decisão que aplica a coima deve também conter a indicação precisa das normas violadas e punitivas requisito que não se cumpre coma referência de ser a conduta punível pêlos artigos 26° e 114° do RGIT, compostos por vários números, sem que se concretize a norma concretamente aplicada."- "A recorrente não cometeu a infracção noticiada uma vez que entregou em tempo a declaração periódica relativa a Janeiro de 2002, não sendo obrigada a enviar qualquer meio de pagamento pôr ser credora e imposto suficiente para o pagamento do que foi apurado relativamente ao período em causa."- "Eventualmente admite-se erro no preenchimento da declaração inicialmente apresentada, mas tal comportamento não se subsume na infracção noticiada." Termina pedindo a anulação da decisão recorrida e a sua absolvição.

i)- Na sequência de tal recurso, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos revogou a decisão de aplicação da coima que havia sido proferida a fls. 21, a qual considerou nula e, repetindo o acto, proferiu nova decisão, que aplicou à arguida a coima no montante de 6 4.029, 22, pela prática da contra-ordenação p. e p. p. arts. 114°, n° 2 e art. 26°, n° l, ambos do CIVA - cfr. fls. 32 a 37 j)- A nova decisão foi notificada à arguida em 19/12/03 a qual, sequentemente, apresentou em 07/01/04 o...

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