Acórdão nº 00531/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | José Ascensão Nunes Lopes |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I - RELATÓRIO: A Fazenda Pública veio interpor recurso da decisão de 1ª Instância que julgou procedente a oposição deduzida por J...
contra a execução fiscal contra si instaurada por reversão para cobrança da quantia de 4.640.315$00 de contribuições para a segurança Social de Julho de 1996 a Janeiro de 1997, originariamente da responsabilidade de A ...- Artes Gráficas LDA..
Alega e termina formulando as seguintes Conclusões: 1- O oponente exerceu, no período a que se reporta a dívida exequenda, a gerência de facto e de direito da sociedade executada (vide ponto 3.l do texto das alegações).
2- O oponente não fez qualquer prova da sua não responsabilidade peio pagamento das dívidas em causa e também não provou que não foi por culpa sua que o património da empresa se tomou insuficiente para satisfação das dívidas ao CRSS (art° 13° do CPT).
3- Os créditos de IVA em causa nunca adquiriram a natureza de reembolso confirmado pela Administração Tributária, de acordo com o despacho normativo n° 342/93, de 30/10 (para desenvolvimento, confrontar texto das alegações em 3. XIII, 3.XIV, 3.XV, 3.XVI, 3.XVII, 3.XVIII e 3.XIX).
4- Nos termos do n°11 do art° 22° do CIVA, os pedidos de reembolso serão indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.
5- A douta sentença não teve em consideração a informação prestada pela Administração Tributária, relativa aos créditos em causa, pelo que há insuficiência de matéria de facto no julgamento da presente oposição.
6- A douta sentença ignorou as normas do art° 83-B e do art° 22° do CIVA, respeitantes à matéria em causa, pelo que incorreu em erro de julgamento da matéria de direito.
7- A morada da executada para a qual foram enviadas as notificações constantes do documento n°1, é a que figura no cadastro da executada.
8- A parte final do n°1 do art° 706° do CPC, permite a junção de documentos se a mesma se tomar necessária em virtude do julgamento proferido na 1a instância.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente.
Porém, com o douto suprimento de V. Exas, far-se-à a costumada JUSTIÇA! Foram apresentadas contra-alegações.
A douta sentença recorrida não merece censura, e é de manter.
Na verdade, o Recorrido tem sobre o ora Recorrente um...
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