Acórdão nº 00531/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Ascensão Nunes Lopes
Data da Resolução23 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I - RELATÓRIO: A Fazenda Pública veio interpor recurso da decisão de 1ª Instância que julgou procedente a oposição deduzida por J...

contra a execução fiscal contra si instaurada por reversão para cobrança da quantia de 4.640.315$00 de contribuições para a segurança Social de Julho de 1996 a Janeiro de 1997, originariamente da responsabilidade de A ...- Artes Gráficas LDA..

Alega e termina formulando as seguintes Conclusões: 1- O oponente exerceu, no período a que se reporta a dívida exequenda, a gerência de facto e de direito da sociedade executada (vide ponto 3.l do texto das alegações).

2- O oponente não fez qualquer prova da sua não responsabilidade peio pagamento das dívidas em causa e também não provou que não foi por culpa sua que o património da empresa se tomou insuficiente para satisfação das dívidas ao CRSS (art° 13° do CPT).

3- Os créditos de IVA em causa nunca adquiriram a natureza de reembolso confirmado pela Administração Tributária, de acordo com o despacho normativo n° 342/93, de 30/10 (para desenvolvimento, confrontar texto das alegações em 3. XIII, 3.XIV, 3.XV, 3.XVI, 3.XVII, 3.XVIII e 3.XIX).

4- Nos termos do n°11 do art° 22° do CIVA, os pedidos de reembolso serão indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.

5- A douta sentença não teve em consideração a informação prestada pela Administração Tributária, relativa aos créditos em causa, pelo que há insuficiência de matéria de facto no julgamento da presente oposição.

6- A douta sentença ignorou as normas do art° 83-B e do art° 22° do CIVA, respeitantes à matéria em causa, pelo que incorreu em erro de julgamento da matéria de direito.

7- A morada da executada para a qual foram enviadas as notificações constantes do documento n°1, é a que figura no cadastro da executada.

8- A parte final do n°1 do art° 706° do CPC, permite a junção de documentos se a mesma se tomar necessária em virtude do julgamento proferido na 1a instância.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente.

Porém, com o douto suprimento de V. Exas, far-se-à a costumada JUSTIÇA! Foram apresentadas contra-alegações.

A douta sentença recorrida não merece censura, e é de manter.

Na verdade, o Recorrido tem sobre o ora Recorrente um...

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