Acórdão nº 00532/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data23 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

I - A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa - 3º Juízo/1ª Secção -, que julgou procedente a impugnação deduzida por A ... na sequência do indeferimento parcial da reclamação graciosa referente ao IRS de 1992 e determinou a restituição ao impugnante do montante de 1.492.072$00 retido na fonte, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: 1 - Pelo exposto não poderá o impugnante beneficiar da isenção prevista no art. 42º nº 1 al. b) do EBF, não tendo sido cometidas quaisquer ilegalidades no acto de liquidação uma vez que o mesmo foi praticado em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - Termos em que a sentença recorrida ao ter decidido com base em entendimento contrário fez uma interpretação e aplicação incorrecta do art. 42º do EBF, devendo, por isso, ser revogada, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.

Em contra alegações, o recorrido, relativamente à sentença, terminou com o seguinte quadro conclusivo: a) - aplicou devidamente a lei ao caso em apreço, anulando a liquidação impugnada por ilegal; b) - conclui, devidamente, que os militares se encontravam ao serviço da própria NAEWF, organização que faz parte da NATO e que se verificavam os demais requisitos de que dependia a aplicação do antigo art. 42° EBF; c) - conclui, devidamente, que os montantes auferidos pelos militares possuíam natureza sinalagmática relativamente ao serviço desenvolvido na NAEWF, suportados, única e integralmente, pela NAEWF, funcionando o Ministério da Defesa Nacional, como mero intermediário quanto ao pagamento de tais montantes.

Nestes termos, o Tribunal a quo apurou devidamente a matéria de facto e as questões de Direito, devendo a douta sentença recorrida ser integralmente mantida, por legal.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 254 no sentido do não provimento do recurso por, no seu entender, encontrando-se o recorrido destacado ao serviço da Nato se lhe aplicar o regime dos funcionários ao serviço daquela organização, tal como se referiu na sentença e vem desenvolvido nas alegações do recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****** II - Na decisão recorrida deu-se como provado o seguinte:

  1. O impugnante esteve colocado na Força NAEW do Programa AWAC'S, na base Geilbenkirchen, desempenhando um cargo militar internacional na NAEW FORCE, na Alemanha, auferindo no ano de 1992 pelo Conselho Administrativo do Estado Maior General das Forças Armadas a importância de 6.370.000$00 (doc. de fls. 11).

  2. Esta importância foi suportada em regime de adiantamento pelo Orçamento de Estado pago pelo EMGFA e foi ressarcido pela NATO, nos termos prescritos no DL 442/83, de 26/12.

  3. Relativamente ao ano de 1992 o impugnante entregou na RF, em 10-3-93, acompanhada de um anexo II, a declaração de rendimentos mod. 1 (doc. de fls. 6 a 9).

  4. Através do ofício n° 5 914 da Direcção de Finanças do Distrito de Lisboa, de 14-7-93, foi o impugnante informado de que a referida declaração iria ser devolvida à RF, em virtude de não haver lugar à sua apresentação e que, tendo já decorrido o prazo previsto para a entrega da reclamação, de acordo com o disposto no art° 131° do CIRC, a forma de regularizar a situação seria a...

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