Acórdão nº 00212/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelJosé Carlos Almeida Lucas Martins
Data da Resolução23 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

- «M...» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Beja e que lhe julgou parcialmente improcedente a presente oposição fiscal , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusôes; 1- As particulares circunstâncias dos presentes autos , nomeadamente os quase vinte anos decorridos , a destruição do arquivo da entidade gestora do crédito por um incêndio e o facto de o Estado se ter comportado , durante quase vinte anos , como se o crédito exequendo não existisse , aconselham a que , na apreciação da prova , não seja dada a habitual relevância à impossibilidade de exibição de recibos de quitação completa e que a prova testemunhal possa desempenhar um papel relevante.

2- A prova testemunhal aponta inequivocamente no sentido do pagamento da dívida exequenda.

3- As testemunhas ouvidas demonstraram ter conhecimento directo dos factos e o seu testemunho não foi contrariado por qualquer outro meio de prova.

4- Havia , pois , que lhes dar relevância , considerando que a dívida havia há muito sido extinta pelo pagamento.

5- Devendo , por isso , a presente oposição ser julgada totalmente procedente e , em consequência , deverá ser ordenado o arquivamento da execução fiscal instaurada contra o recorrente.

6- A douta sentença recorrida violou , além do mais , o disposto no art.º 204.º , n.º 1 , al. f) do Código de Procedimento e Processo Tributário , pelo que deverá ser revogada.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 110 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.

***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Segundo alíneas da nossa iniciativa a sentença recorrida deu , por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

No Serviço de finanças do Concelho de Évora foi instaurado o processo de execução fiscal n.º...7 contra o executado M..., residente na Quinta ... , em Évora , por dívidas de Crédito Agrícola de Emergência (C.A.E.) , num valor de esc. 1.553.597$90 (um milhão quinhentos e cinquenta e três mil , quinhentos e noventa e sete escudos e noventa centavos) - em 24 de Setembro de 1981 -, acrescidos de esc. 5.080.772$29 (cinco milhões , oitenta mil , setecentos e setenta e dois escudos e vinte e nove centavos) de juros vencidos entre essa data e 01 de Julho de 2000 , bem como dos juros vincendos (vidé informação de fls. 18 e certidão de dívida extraída em 05 de Julho de 2000 , que constitui fls. 19 dos autos , cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido).

B).

O executado foi aí citado em 30 de Agosto de 2000 (mesma informação de fls. 18 e cópias do ofício , registo e aviso de recepção de fls. 21 e 22 dos autos).

C).

E deduziu a presente oposição em 28 de Setembro seguinte , conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 4 dos autos (vidé ainda a informação de...

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