Acórdão nº 00342/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelFrancisco Areal Rothes
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A FAZENDA PÚBLICA (adiante Recorrida) requereu ao extinto Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa o arresto a favor da Administração tributária (AT) de bens de A ... de M...

(adiante Recorrente, Requerida ou Oponente), sócios-gerentes da sociedade denominada "C... - Sociedade Industrial de Confecções, Lda.".

Por decisão daquele Tribunal, o arresto foi decretado.

1.2 A Requerida deduziu oposição ao arresto, na qual, depois de afirmar que «não concorda de forma alguma com a douta sentença que decretou o arresto» e que «O pedido do arresto deveria ter sido rejeitado pelo tribunal por falta dos seus pressupostos legais» (1), alegou, em síntese, o seguinte: - a Fazenda Pública «não alegou - e já não poderá fazê-lo - os factos necessários à constatação pelo tribunal da existência dos créditos que invocou», uma vez que «nada alegou sobre a responsabilidade substantiva da ora oponente pelas dívidas de impostos de que é obrigada a sociedade», designadamente, não alegou os factos que permitissem concluir pela sua responsabilidade subsidiária, pois se limitou a referir que a Oponente era gerente, nada alegando quanto à gerência efectiva ou de facto nem quanto à inexistência de culpa pela insuficiência do património da sociedade para o pagamento dos créditos fiscais; - ora, a Oponente «nada decidiu sobre a vida comercial da empresa», «não foi ela que, em nome e representação da sociedade decidiu assumir responsabilidades junto dos Bancos e fornecedores», «não era ela que tinha a seu cargo a tarefa de cumprir os deveres legais perante o Fisco e a Segurança Social», «não administrou nem dispôs do património da sociedade», «não decidiu e não se vinculou perante terceiros, desde os seus trabalhadores, fornecedores e clientes pela sociedade», «não praticou quaisquer actos de dissipação» pois «nunca vendeu ou desfez de quaisquer móveis ou imóveis da sociedade ou renunciou a quaisquer créditos da sociedade ou perdoou dívida a qualquer dos seus devedores», «nunca violando quaisquer regras legais ou contratuais que tenham por fim a protecção dos credores», «nunca lhe foram atribuídas quaisquer quantias a título de ordenado ou de gratificação» e «a sociedade obrigava-se apenas com a intervenção de um gerente»; - por outro lado, «a própria existência jurídica dos créditos [...] não está definitivamente consolidada pois a sociedade reclamou graciosamente das liquidações»; - acresce que «o arresto foi decretado antes dos despachos de reversão proferidos contra a ora oponente» e «antes de existir qualquer certeza de que a oponente iria ser chamada à execução por reversão»; - ainda, «o património da sociedade não se encontra excutido».

Concluiu pedindo a revogação do arresto decretado, por falta dos seus requisitos legais no que respeita à Oponente.

1.3 O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (2) julgou improcedente a oposição. Para tanto, a Juíza daquele Tribunal, depois de tecer pertinentes e desenvolvidos considerandos quanto à natureza e ao âmbito da oposição ao arresto, procedeu ao enquadramento legal da providência decretada, para concluir, em resumo, que os factos que ficaram consignadas na decisão por que foi decretado o arresto, conjugados com os alegados pela Oponente, não permitem afastar os fundamentos em que assentou aquela decisão e, consequentemente, não permitem qualquer alteração àquela decisão.

1.4 A Oponente interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido a subir em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou alegações, que resumiu nas seguintes conclusões: « 1) Vem o presente recurso interposto contra a douta sentença que julgou improcedente a oposição ao arresto.

2) Salvo o devido respeito, a mesma errou no julgamento das questões que lhe foram colocadas.

3) A requerente do arresto não alegou na sua petição inicial do arresto, e muito menos provou, como o impõe o art.º 342º do C. Civil, os factos dos quais o tribunal pudesse inferir, perante os diferentes regimes legais abstractamente aplicáveis respectiva obrigação de responsabilidade subsidiária, de fonte legal, a probabilidade de existência da responsabilidade subsidiária da recorrente pelas dívidas da sociedade.

4) O pedido do arresto deveria ter sido rejeitado pelo tribunal por falta dos seus pressupostos legais, pois a Fazenda Pública não alegou os factos necessários à constatação pelo tribunal da existência dos créditos que invocou, ou seja, nada alegou sobre a responsabilidade substantiva da ora recorrente pelas dívidas de impostos de que é obrigada a sociedade.

5) O crédito sobre a recorrente que o arresto visou acautelar é, pura e simplesmente, o que resulta da sua eventual responsabilidade subsidiária fiscal pelo pagamento dos impostos, do montante que a Fazenda Pública invocou, sendo que esta responsabilidade subsidiária fiscal só existe como obrigação de fonte legal quando a lei a preveja e nos termos em que ela se encontre aí conformada e estes termos ou pressupostos são diferentes no regime do art.º 16º do C. P. C. l., no do DL. n.º 68/87 e no do art.º 13º do C. P. T. (e aqui ainda antes ou depois da Lei n. º 52-C/96, de 27/12).

6) Ora, sabido que a simples qualidade de gerente não é, em qualquer dos regimes, pressuposto único da existência da obrigação de responsabilidade, não poderá considerar-se como verificada a existência provável dos créditos sobre o ora recorrente.

7) Deveria a FP ter identificado concretamente todas as dívidas tendo em conta os períodos de constituição das dívidas e/ou do momento em que foram colocadas à cobrança e, posteriormente fazer a respectiva prova de acordo com os pressupostos daqueles regimes, o que não fez.

8) A recorrente enquanto sócia gerente da sociedade executada apenas está em condições de vir a ser devedor de créditos fiscais, logo que se concretize a reversão da execução contra si, assistindo-lhe sempre o direito de pagar a dívida exequenda sem juros ou de a impugnar ou, ainda, de reagir através de oposição procurando ilidir a sua culpa ou protelar a reversão até que excutido todo o património da executada.

9) A recorrente no momento em que foi requerido o arresto não só não era devedora dos impostos exequendos, porque os mesmos não lhe foram directamente liquidados e a execução não revertera contra ela, não estando numa situação semelhante à do contribuinte a quem a Administração Fiscal está a proceder a uma liquidação e se sabe que desta irá resultar uma dívida.

10) A Fazenda Pública não logrou fazer a prova de que existe fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos fiscais.

11) A factualidade levada ao probatório não identifica de forma objectiva, suficiente, congruente e de acordo com as regras da experiência comum a actividade de diminuição do património levada a cabo pela recorrente, que nem sequer foi alegada pela requerente do arresto que não está dispensada de tal ónus.

Termos em que se requer a Vªs Exªs que, na procedência do recurso, revoguem a douta sentença recorrida, decretando o indeferimento da providência do arresto, por falta dos requisitos legais exigidos e determinando o cancelamento imediato do arresto na Conservatória do Registo Predial dos seguintes bens: lote de terreno destinado à construção designado por lote ..., sito na freguesia de Mina, concelho de Amadora, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... com o valor patrimonial de 28.505,58 € e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT