Acórdão nº 00382/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Município de Cascais, inconformado com a sentença do T.A.F. de Sintra, que deferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho, de 17/10/2003, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, requerida pelo Condomínio da Rua ..., nº ..., S. Domingos de Rana, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª.) O presente recurso visa a anulação da sentença que determinou a adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de demolição/reposição da construção de garagens, muros divisórios, caixas de escoamento de águas pluviais e casa das máquinas ao nível do subsolo, proferida pelo Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais em 17/10/2003; 2ª) A recorrente não se conforma com a decisão ora recorrida, por considerar não assistir qualquer razão à recorrida, pois não se verificaram os requisitos constantes das als. a) a b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, e cuja verificação se torna necessária para que seja adoptada a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo; 3ª.) Na verdade, o aludido acto determinou a demolição/reposição da construção ilegal supra referida, construção essa que estava legalmente obrigada a prévio licenciamento municipal. Aliás, a própria recorrida alegou no seu articulado que não havia requerido o licenciamento da construção; 4ª) Sucede ainda que tais obras são insusceptíveis de legalização; 5ª) A construção ilegal foi embargada e sucessivamente foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 106º do D.L. 555/99, de 16/12, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 177/2001, de 4/6; 6ª) Pelo que, o acto cuja suspensão de eficácia foi requerida e adoptada e perfeitamente legal e justo; 7ª.) Por outro lado, resultou demonstrada a grave lesão para o interesse público decorrente da suspensão de eficácia da aludida decisão que determinou a demolição/reposição da obra ilegal; 8ª.) Tal construção foi ilegalmente levada a cabo sem controle prévio decorrente do licenciamento municipal, o qual visa verificar se tais construções se conformam com as leis e Regulamentos em vigor, o aspecto exterior dos edifícios, a inserção no ambiente urbano e na paisagem, a definição do alinhamento e perímetro e implantação dos edifícios, as cérceas, a área de construção e a volumetria dos edifícios, a localização e o dimensionamento das construções anexas e o uso a que se destinam; 9ª) Ora, a construção em causa ofende os princípios de defesa do meio ambiente, do património cultural e arquitectónico, bem como a salubridade e a saúde pública, a segurança e a qualidade de vida do agregado populacional, o que seria evitado se a mesma tivesse obedecido às Leis e Regulamentos do Urbanismo e da Construção aplicáveis e tivesse sido devidamente acompanhada através de um processo de licenciamento municipal prévio; 10ª) Termos em que resulta clara a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular em acção principal. Como tal, não poderia ter sido aplicada a al. b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA e, em consequência, adoptado a providência; 11ª) Por outro lado, a decisão recorrida viola o disposto no nº 2 do art...
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