Acórdão nº 07507/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
xA ....
, Segundo-Sargento F2, dos Quadros Permanentes da Armada, residente na Rua ..., nº ..., Atalaía, V. N. da Barquinha, a prestar serviço na Companhia de Fuzileiros nº 11 sita na Base de Fuzileiros, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do requerimento apresentado ao Senhor Chefe de EstadoMaior da Armada onde solicitou a este que lhe fosse fornecido alojamento para si e para o seu agregado familiar, ou, em alternativa, paga a quantia prevista no art 7º nº 2, alínea c) do Dec-Lei nº 172/94, de 25 de Junho, com a alteração introduzida pelo Dec-Lei nº 60/95, de 7 de Abril, a titulo de suplemento de residência.
Invoca para tanto que o referido acto padece do vício de violação de lei, nomeadamente dos arts 1º, nº 1 e 2 nº 1, 7 e 9º do Dec-Lei nº 172/94, de 25-6 quando conjugados, e dos arts 122º do Dec-Lei 34-A/90, de 24-1, e 118º nº 2 do Dec-Lei nº 236/99, de 25-6, e ainda do vício de falta de audiência prévia do interessado a que alude o art 100º do CPA.
Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e em consequência anulado o acto tácito de indeferimento que se formou em 10 de Março de 2003 na sequência da pretensão que foi dirigida em 14 de Outubro de 2002 à autoridade recorrida.
A autoridade recorrida suscitou a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso, por inexistir o dever legal de decisão, pela sua parte, do pedido formulado pelo recorrente no requerimento de 14 de Outubro de 2002, inexistindo qualquer indeferimento tácito do mesmo. Quanto ao mérito sustentou a legalidade do acto impugnado.
Concluiu pedindo a rejeição do recurso e se tal questão prévia não proceder defendeu a manutenção do acto recorrido.
Cumprido o disposto no art 54º, nº 1 da LPTA, o recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência da questão prévia suscitada.
xO Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência da questão prévia suscitada.
xColhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
xMostram-se assentes os seguintes factos, extraídos dos documentos juntos aos autos, para a decisão da suscitada questão de carência de objecto.
1 - Por documento que deu entrada em 14 de Outubro de 2002, o ora recorrente requereu ao Senhor Chefe do Estado Maior da Armada, que lhe fosse fornecido alojamento para si e para o seu...
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