Acórdão nº 06547/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. J...
, residente em ..., Concelho de Almeida, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Chefe do Estado-Maior do Exército, do despacho, de 14/3/2002, do Governador Militar de Lisboa.
A entidade recorrida notificada para responder, nada disse.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) De 24/2/97 a 23/6/2000, o recorrente, com o posto de Cabo Adjunto, desempenhou as funções de Operador do Centro Cripto do Regimento de Transmissões (RTm); B) Integrou durante o referido período a escala de Operador do Centro Cripto; C) O cargo de Operador de Centro Cripto consta no Quadro Orgânico do RTm, atribuídos a militares com o posto de 1º/2 sargento; D) Durante o período, o recorrente desempenhou, exactamente, a mesma função, as mesmas tarefas, e a tempo completo, dos 1º/2º sargentos operadores do Centro Cripto do Regimento de Transmissões; E) O art. 25º., nº 2, al. e), do RGSVE exige que, para inscrição de militares de postos diferentes na mesma escala, o desempenho da mesma função orgânica; F) Os arts. 43º., nº 3, do EMFAR (Antigo EMFAR) aprovado D.L. 34-A/90, de 24/1, com as alterações introduzidas pela Lei 27/91, de 17/7, e D.L. 157/92, de 31/7, 41º. nº 3 do EMFAR (Novo EMFAR) aprovado pelo D.L. 236/99, de 25/7 e art. 8º., nº 1, al. a), do D.L. 98/92, de 28/5, garantem a igualdade de vencimentos e regalias remuneratórias dos militares, quando no desempenho de funções de posto superior, bem como da autoridade correspondente; G) O recorrente cumpriu com a sua parte, assumindo as funções e responsabilidades pelo manejo de material Cripto de alta responsabilidade e com graus de classificação muito elevados, exactamente como os outros sargentos, enquanto que a administração beneficiou de tal cumprimento, evitando a nomeação de sargento para tais funções e não cumprindo com a parte que lhe competia pagamento das funções e cargo exercido de facto pelo recorrente; H) De qualquer modo, antes da formação do acto tácito de indeferimento, o requerente poderia ter sido ouvido nos termos do art. 100º. do CPA, com a indicação do sentido provável do acto e dos seus fundamentos. Tal não aconteceu, o que configura violação do princípio de audiência dos interessados constante desta norma e...
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