Acórdão nº 06547/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. J...

, residente em ..., Concelho de Almeida, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Chefe do Estado-Maior do Exército, do despacho, de 14/3/2002, do Governador Militar de Lisboa.

A entidade recorrida notificada para responder, nada disse.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) De 24/2/97 a 23/6/2000, o recorrente, com o posto de Cabo Adjunto, desempenhou as funções de Operador do Centro Cripto do Regimento de Transmissões (RTm); B) Integrou durante o referido período a escala de Operador do Centro Cripto; C) O cargo de Operador de Centro Cripto consta no Quadro Orgânico do RTm, atribuídos a militares com o posto de 1º/2 sargento; D) Durante o período, o recorrente desempenhou, exactamente, a mesma função, as mesmas tarefas, e a tempo completo, dos 1º/2º sargentos operadores do Centro Cripto do Regimento de Transmissões; E) O art. 25º., nº 2, al. e), do RGSVE exige que, para inscrição de militares de postos diferentes na mesma escala, o desempenho da mesma função orgânica; F) Os arts. 43º., nº 3, do EMFAR (Antigo EMFAR) aprovado D.L. 34-A/90, de 24/1, com as alterações introduzidas pela Lei 27/91, de 17/7, e D.L. 157/92, de 31/7, 41º. nº 3 do EMFAR (Novo EMFAR) aprovado pelo D.L. 236/99, de 25/7 e art. 8º., nº 1, al. a), do D.L. 98/92, de 28/5, garantem a igualdade de vencimentos e regalias remuneratórias dos militares, quando no desempenho de funções de posto superior, bem como da autoridade correspondente; G) O recorrente cumpriu com a sua parte, assumindo as funções e responsabilidades pelo manejo de material Cripto de alta responsabilidade e com graus de classificação muito elevados, exactamente como os outros sargentos, enquanto que a administração beneficiou de tal cumprimento, evitando a nomeação de sargento para tais funções e não cumprindo com a parte que lhe competia pagamento das funções e cargo exercido de facto pelo recorrente; H) De qualquer modo, antes da formação do acto tácito de indeferimento, o requerente poderia ter sido ouvido nos termos do art. 100º. do CPA, com a indicação do sentido provável do acto e dos seus fundamentos. Tal não aconteceu, o que configura violação do princípio de audiência dos interessados constante desta norma e...

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