Acórdão nº 01119/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- U...-IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES, LDª, com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da decisão da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida, contra a execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas de IRC referente ao ano de 1998, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I.A Recorrente entende, com o devido respeito, que a douta decisão recorrida não procedeu a correcta apreciação da matéria. Porquanto, questão decidenda é de saber se a presente sentença recorrida enferma do vício de omissão de pronúncia conducente à sua declaração de nulidade.

Porquanto, II. Tendo a Recorrente alegado e provado factos concludentes que põem em dúvida os pressupostos em que assentou a Administração Fiscal para a existência do facto tributário (liquidação oficiosa) e da sua quantificação, sobre tais factos a sentença recorrida não se pronunciou.

III. Sucede, porém, que a Recorrente entregou a Declaração de Rendimentos de 1998, dentro do prazo legal e sem erros de preenchimento, no competente Serviço de Finanças, conforme documento junto aos autos.

IV.- Em 30 de Outubro de 1998 o recorrente procedeu ao pagamento por conta, nos termos do então artigo 82° do Código do IRC, da quantia de 100.000$00, conforme documento junto aos autos.

V.- Ignorando tal pagamento a Repartição de Finanças de Setúbal, procedeu indevidamente à liquidação oficiosa de IRC, no montante de E 8.016,50, respeitante ao exercício de 1999, por falta de entrega da respectiva declaração de rendimentos modelo 22, porém, sem qualquer referência ao pagamento por conta efectuado pela Recorrente.

VI.- À execução fiscal n.° 2232200301528114 instaurada pelo 1.° Serviço de Finanças de Setúbal, a Oponente, ora Recorrente, deduziu OPOSIÇÃO JUDICIAL, requerendo a procedência da presente oposição e consequente anulação da dívida exequenda e extinção da execução fiscal.

VII.- Foi apensado ao presente processo, o processo executivo n.° 2232-00/102263. do qual consta a informação do Ex.mo Sr. Director de Finanças Adjunto, no Ofício n.° 16193. e respectivos anexos, de 2004-05-31. por solicitação do douto Tribunal, onde se lê. expressamente, o seguinte: "(...) b) a liquidação oficiosa de IRC respeitante a 1999, n.° 8310008427, foi efectuada em 2003.05.24 (anexo 1), reportada a 2000.11.30 (anexo 2), ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.° 1 do artigo 83.° do Código do IRC, pois que á data da referida liquidação não tinha sido entregue a declaração modelo 22 a que se refere o artigo 112.° do mesmo código, que apenas foi entregue em 2003.09.05 (anexo 3), pelo que ficou em situação de "Não liquidável" (anexo 4); (...)" VIII.-A Recorrente veio a entregar, em 2003-09-05, a referida declaração de rendimentos Modelo 22, referente ao exercício de 1999.

IX.-Em 2003-10-21, a Recorrente impugnou judicialmente a referida liquidação oficiosa, correndo os respectivos autos de IMPUGNAÇÃO JUDICIAL no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada com o processo n.° 159/2003.

X.- Tais factos são bastantes para demonstrar inquestionavelmente, com toda a clareza e sem margem para dúvidas, que a obrigação fiscal da Recorrente se encontra cumprida, reforçando, em consequência, a total carência de sustentabilidade a liquidação oficiosa em causa em execução.

XI.-Na sentença recorrida não se pronuncia sobre a informação prestada na resposta da Direcção de Finanças de Setúbal - Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária (Cfr. Ofício n.° 16193 e respectivos anexos, do Ex.mo Sr. Director de Finanças Adjunto, de 2004-05-31), nem tão pouco sobre a falta de pressupostos para a liquidação oficiosa de IRC, cujo montante se encontra em execução fiscal. Ou seja, XII.-A Meritíssima Juiz a quo não conheceu da questão suscitada pela Recorrente ao pedir a anulação da dívida exequenda resultante na integra da liquidação oficiosa feita pela administração fiscal relativa ao exercício de 1999 e extinção da execução fiscal, nos termos e com os fundamentos alegados na sua petição inicial de oposição, e posteriormente ao ter conhecimento da informação da trazida aos autos pelo Director de Finanças Adjunto, nomeadamente a apresentação da declaração de rendimentos Modelo 22.

XIII.- I.e., pretendia efectivamente a Recorrente infirmar a errónea quantificação da sua matéria tributável relativa àquele exercício fiscal, e demonstrar que tal liquidação oficiosa só foi efectuada devido ao facto de o Serviço de Finanças de Setúbal ter ignorado o pagamento por conta (Modelo 42) efectuado pela Recorrente dentro do prazo legal para o efeito.

XIV.-A determinação da matéria colectável com recurso a presunções ou estimativas só pode efectuar-se nos casos e condições taxativamente expressos na lei (artigos 81.°, 85.° e 87.° da Lei Geral Tributária), uma vez que não constitui um apuramento real da actividade do contribuinte, mas antes aproximada, verosímil, razoável, que pode ser contrariado e infirmado perante prova em que efectivamente se demonstre que tal matéria tem menor dimensão do que a encontrada ou que se encontra errado o critério utilizado pela Administração Fiscal nessa quantificação.

XV.-Nos termos da lei, sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e qualificação do facto tributário, forçoso será concluir que deverá o acto ser anulado.

Caso assim não se entenda, XVI.-Não enfermando de nulidade a sentença recorrida de vício de omissão de pronúncia, a mesma padecerá sempre de erro de julgamento quanto aos factos constantes dos autos. Ou seja, no plano da validade substancial da sentença recorrida não foi considerada a factualidade referida pela Recorrente, nem tão pouco a trazida aos autos pela própria Direcção-Geral dos Impostos, o constitui erro de julgamento.

XVII.-Assim, na sentença não foi apreciada a questão de saber se os factos de que partiu a Administração Tributária para a realização da liquidação oficiosa e presumir a matéria tributável em execução fiscal.

Porquanto, XVIII.-A AF ignorou totalmente o facto de a Recorrente ter cumprido a sua obrigação legal atempadamente, apresentando a declaração Modelo 42 dentro do prazo legal para o efeito, conforme supra alegado e devidamente provado nos autos.

XIX.-In casu, à Recorrente assiste absoluta razão, porquanto, careceu a Administração Tributária dos pressupostos de aplicação da avaliação indirecta.

XX.- "Tendo a Administração Tributária recorrido a métodos indiciários para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso àqueles métodos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação." Cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo 2." Secção, de 12-11-2002, in www.dgsi.pt XXI.-Pelo que, em face do alegado, por forma a ser devidamente reposta a legalidade, deverá proceder-se à anulação da douta sentença de que se recorre, ou não enfermando a sentença deste vício deverá ser a mesma revogada, determinando-se a extinção da execução fiscal infundadamente instaurada contra a Recorrente pelo Serviço de Finanças de Setúbal, por liquidação oficiosa de IRC, permitindo, por esta via, a sobreposição da verdade material à verdade formal.

TERMOS EM QUE,ENTENDE, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, ANULAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DEVERÁ REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINANDO-SE A EXECUÇÃO EXTINTA, COMO É LEGAL E JUSTO.

Não foram produzidas contra - alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso fundamentalmente porque se afigurar irrelevante, em sede de oposição à execução fiscal, a eventual desconsideração pela AF dos termos da declaração de rendimentos de 1998 a que se alude na motivação do recurso, uma vez que está vedada a apreciação da legalidade da liquidação sempre que ao contribuinte sejam facultados outros meios de defesa, que no caso seria a utilização do processo de impugnação.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2.- Na sentença recorrida foi dada como assente a seguinte matéria factual com interesse para a decisão com a motivação que também indica: A).-Em 16/09/2002 foi emitida a liquidação de IRC n.° 8310026307 relativo ao exercício de 1998 no montante de E 8.016,50, com data limite de pagamento voluntário até 30/10/2002. (Cfr. fls. 15,21 e 22).

B).-Em 20/09/2002 o oponente assinou o aviso de recepção relativo à liquidação mencionada em A). (Cfr. fls. 21).

C).-Em 28/01/2003, foi instaurado nos Serviços de Finanças de Setúbal l, o processo executivo n° 2232-03/100680.0, contra U... - IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES, LDA referente a IRC de 1998, liquidação n.° 8310026307 de 2002, no montante de E 8.016,50 (Cfr. fls 15 e 22).

D).-A liquidação mencionada em A) foi efectuada nos termos do art.° 83.° n.° l alínea b) do CIRC e resultou da não entrega da declaração de...

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