Acórdão nº 01119/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- U...-IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES, LDª, com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da decisão da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida, contra a execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas de IRC referente ao ano de 1998, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I.A Recorrente entende, com o devido respeito, que a douta decisão recorrida não procedeu a correcta apreciação da matéria. Porquanto, questão decidenda é de saber se a presente sentença recorrida enferma do vício de omissão de pronúncia conducente à sua declaração de nulidade.
Porquanto, II. Tendo a Recorrente alegado e provado factos concludentes que põem em dúvida os pressupostos em que assentou a Administração Fiscal para a existência do facto tributário (liquidação oficiosa) e da sua quantificação, sobre tais factos a sentença recorrida não se pronunciou.
III. Sucede, porém, que a Recorrente entregou a Declaração de Rendimentos de 1998, dentro do prazo legal e sem erros de preenchimento, no competente Serviço de Finanças, conforme documento junto aos autos.
IV.- Em 30 de Outubro de 1998 o recorrente procedeu ao pagamento por conta, nos termos do então artigo 82° do Código do IRC, da quantia de 100.000$00, conforme documento junto aos autos.
V.- Ignorando tal pagamento a Repartição de Finanças de Setúbal, procedeu indevidamente à liquidação oficiosa de IRC, no montante de E 8.016,50, respeitante ao exercício de 1999, por falta de entrega da respectiva declaração de rendimentos modelo 22, porém, sem qualquer referência ao pagamento por conta efectuado pela Recorrente.
VI.- À execução fiscal n.° 2232200301528114 instaurada pelo 1.° Serviço de Finanças de Setúbal, a Oponente, ora Recorrente, deduziu OPOSIÇÃO JUDICIAL, requerendo a procedência da presente oposição e consequente anulação da dívida exequenda e extinção da execução fiscal.
VII.- Foi apensado ao presente processo, o processo executivo n.° 2232-00/102263. do qual consta a informação do Ex.mo Sr. Director de Finanças Adjunto, no Ofício n.° 16193. e respectivos anexos, de 2004-05-31. por solicitação do douto Tribunal, onde se lê. expressamente, o seguinte: "(...) b) a liquidação oficiosa de IRC respeitante a 1999, n.° 8310008427, foi efectuada em 2003.05.24 (anexo 1), reportada a 2000.11.30 (anexo 2), ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.° 1 do artigo 83.° do Código do IRC, pois que á data da referida liquidação não tinha sido entregue a declaração modelo 22 a que se refere o artigo 112.° do mesmo código, que apenas foi entregue em 2003.09.05 (anexo 3), pelo que ficou em situação de "Não liquidável" (anexo 4); (...)" VIII.-A Recorrente veio a entregar, em 2003-09-05, a referida declaração de rendimentos Modelo 22, referente ao exercício de 1999.
IX.-Em 2003-10-21, a Recorrente impugnou judicialmente a referida liquidação oficiosa, correndo os respectivos autos de IMPUGNAÇÃO JUDICIAL no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada com o processo n.° 159/2003.
X.- Tais factos são bastantes para demonstrar inquestionavelmente, com toda a clareza e sem margem para dúvidas, que a obrigação fiscal da Recorrente se encontra cumprida, reforçando, em consequência, a total carência de sustentabilidade a liquidação oficiosa em causa em execução.
XI.-Na sentença recorrida não se pronuncia sobre a informação prestada na resposta da Direcção de Finanças de Setúbal - Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária (Cfr. Ofício n.° 16193 e respectivos anexos, do Ex.mo Sr. Director de Finanças Adjunto, de 2004-05-31), nem tão pouco sobre a falta de pressupostos para a liquidação oficiosa de IRC, cujo montante se encontra em execução fiscal. Ou seja, XII.-A Meritíssima Juiz a quo não conheceu da questão suscitada pela Recorrente ao pedir a anulação da dívida exequenda resultante na integra da liquidação oficiosa feita pela administração fiscal relativa ao exercício de 1999 e extinção da execução fiscal, nos termos e com os fundamentos alegados na sua petição inicial de oposição, e posteriormente ao ter conhecimento da informação da trazida aos autos pelo Director de Finanças Adjunto, nomeadamente a apresentação da declaração de rendimentos Modelo 22.
XIII.- I.e., pretendia efectivamente a Recorrente infirmar a errónea quantificação da sua matéria tributável relativa àquele exercício fiscal, e demonstrar que tal liquidação oficiosa só foi efectuada devido ao facto de o Serviço de Finanças de Setúbal ter ignorado o pagamento por conta (Modelo 42) efectuado pela Recorrente dentro do prazo legal para o efeito.
XIV.-A determinação da matéria colectável com recurso a presunções ou estimativas só pode efectuar-se nos casos e condições taxativamente expressos na lei (artigos 81.°, 85.° e 87.° da Lei Geral Tributária), uma vez que não constitui um apuramento real da actividade do contribuinte, mas antes aproximada, verosímil, razoável, que pode ser contrariado e infirmado perante prova em que efectivamente se demonstre que tal matéria tem menor dimensão do que a encontrada ou que se encontra errado o critério utilizado pela Administração Fiscal nessa quantificação.
XV.-Nos termos da lei, sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e qualificação do facto tributário, forçoso será concluir que deverá o acto ser anulado.
Caso assim não se entenda, XVI.-Não enfermando de nulidade a sentença recorrida de vício de omissão de pronúncia, a mesma padecerá sempre de erro de julgamento quanto aos factos constantes dos autos. Ou seja, no plano da validade substancial da sentença recorrida não foi considerada a factualidade referida pela Recorrente, nem tão pouco a trazida aos autos pela própria Direcção-Geral dos Impostos, o constitui erro de julgamento.
XVII.-Assim, na sentença não foi apreciada a questão de saber se os factos de que partiu a Administração Tributária para a realização da liquidação oficiosa e presumir a matéria tributável em execução fiscal.
Porquanto, XVIII.-A AF ignorou totalmente o facto de a Recorrente ter cumprido a sua obrigação legal atempadamente, apresentando a declaração Modelo 42 dentro do prazo legal para o efeito, conforme supra alegado e devidamente provado nos autos.
XIX.-In casu, à Recorrente assiste absoluta razão, porquanto, careceu a Administração Tributária dos pressupostos de aplicação da avaliação indirecta.
XX.- "Tendo a Administração Tributária recorrido a métodos indiciários para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso àqueles métodos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação." Cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo 2." Secção, de 12-11-2002, in www.dgsi.pt XXI.-Pelo que, em face do alegado, por forma a ser devidamente reposta a legalidade, deverá proceder-se à anulação da douta sentença de que se recorre, ou não enfermando a sentença deste vício deverá ser a mesma revogada, determinando-se a extinção da execução fiscal infundadamente instaurada contra a Recorrente pelo Serviço de Finanças de Setúbal, por liquidação oficiosa de IRC, permitindo, por esta via, a sobreposição da verdade material à verdade formal.
TERMOS EM QUE,ENTENDE, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, ANULAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DEVERÁ REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINANDO-SE A EXECUÇÃO EXTINTA, COMO É LEGAL E JUSTO.
Não foram produzidas contra - alegações.
A EPGA pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso fundamentalmente porque se afigurar irrelevante, em sede de oposição à execução fiscal, a eventual desconsideração pela AF dos termos da declaração de rendimentos de 1998 a que se alude na motivação do recurso, uma vez que está vedada a apreciação da legalidade da liquidação sempre que ao contribuinte sejam facultados outros meios de defesa, que no caso seria a utilização do processo de impugnação.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*2.- Na sentença recorrida foi dada como assente a seguinte matéria factual com interesse para a decisão com a motivação que também indica: A).-Em 16/09/2002 foi emitida a liquidação de IRC n.° 8310026307 relativo ao exercício de 1998 no montante de E 8.016,50, com data limite de pagamento voluntário até 30/10/2002. (Cfr. fls. 15,21 e 22).
B).-Em 20/09/2002 o oponente assinou o aviso de recepção relativo à liquidação mencionada em A). (Cfr. fls. 21).
C).-Em 28/01/2003, foi instaurado nos Serviços de Finanças de Setúbal l, o processo executivo n° 2232-03/100680.0, contra U... - IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES, LDA referente a IRC de 1998, liquidação n.° 8310026307 de 2002, no montante de E 8.016,50 (Cfr. fls 15 e 22).
D).-A liquidação mencionada em A) foi efectuada nos termos do art.° 83.° n.° l alínea b) do CIRC e resultou da não entrega da declaração de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO