Acórdão nº 04959/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Ascensão Nunes Lopes
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

P...- Produtos Internacionais, S.A.

, vem deduzir impugnação da decisão da sentença de 1ª Instância que julgou improcedente o pedido de impugnação de liquidação adicional de IRC do ano de 1992, no montante global, de IRC, Derrama e Juros Compensatórios, de 15.042.655$00.

Foram apresentadas as seguintes alegações: 1- Dá-se por reproduzido o teor da impugnação da recorrente/ a qual se mantém válida nos seus pressupostos e explicações; 2- A douta sentença recorrida não atendeu devidamente - e devia tê-lo feito- à análise dinâmica da vida da recorrente/ especialmente à mutação operada no início dos anos 90/ a qual instituiu um paradigma novo no procedimento de vendas da empresa; 3- A recorrente passou a operar sem recurso a frota de automóveis própria/ deslocando-se os seus funcionários em meios próprios destes/ beneficiando assim de um acréscimo de ajudas de custo para alimentos/ alojamento e gasolina/ no interesse comum da empresa e dos seus funcionários; 4- Todos os seus funcionários -independentemente das suas categorias- estão adstrictos às tarefas ligadas à venda de produtos e serviços operada em todo o território nacional/ pelo que podem beneficiar - o que foi o caso- da percepção de ajudas de custo; 5- O procedimento da recorrente é legítimo e admissível/ sendo mais rendível/ racional e competitivo/ mesmo se se reconhece que o tratamento documental e contabilístico possa no ano de 1992 não ter sido formalmente perfeito/ em virtude da sua inexperiência e boa fé; 6- O Mmo. Juiz "a quo" não valorou como lhe competia e era mesmo necessário para o cabal entendimento da matéria, o integral depoimento das testemunhas ouvidas pelo Tribunal; 7- A despesa de Esc. 213.000$00 foi mesmo referente a um almoço de promoção oferecido pela administração a clientes, conforme foi atestado pelas testemunhas e documentalmente comprovado; 8- As despesas efectuadas foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto; 9- Nestes termos, e mostrando-se a douta sentença recorrida em violação do disposto nos art°s 23°, n° l, alínea d) e 41°, n° l, alínea h) do CIRC e ainda das alíneas c) e d) do n° l do art° 668° do C.P.C., deve ser revogada o que é de Elementar JUSTIÇA! O Ministério Público emitiu parecer do seguinte teor: Vem interposto recurso da sentença proferida a fls 422 a 428 dos autos que julgou A) improcedente por não provada as correcções impugnadas e indicadas nos n° l e 2 da c) supra e , consequentemente , a liquidação adicional de IRC , Derrama e juros compensatórios correspondente a tais correcções. B) extinta por inutilidade superveniente da lide no que respeita às correcções indicadas no n°3 da c) supra.

Constam as alegações a fls 438 a 443 dos autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Vejamos então : Em causa está a liquidação adicional de IRC de 1992.

Alega a recorrente, em síntese , que : - As ajudas de custo pagas aos funcionários , incluindo vendedores , serviram para formar o lucro tributável; - A despesa de 213.000S00 se refere a um almoço da administração com clientes; - Quanto às provisões , o seu valor foi criteriosamente calculado , tendo feito todas as tentativas para receber os respectivos créditos ; - Quanto à liquidação adicional a instância deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide , uma vez que o acto foi revogado nessa parte.

Entende a recorrente que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 23 nº l d) e 41 nº l h) do CIRC e as c) e d) do artigo 668 do CPC.

Em nosso entender não assiste razão à recorrente.

Na verdade , De acordo com o disposto no artigo 23 do CIRC , consideram-se custos os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

E o artigo 41 n°l h) do mesmo CIRC determina que " Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável os seguintes encargos , mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício : h) os encargos não devidamente documentados" Isto quer...

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