Acórdão nº 00190/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA Sul: I.- RELATÓRIO 1.1 A FAZENDA PÚBLICA, através do seu Digno Representante, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância da Guarda (actual TAF de Castelo Branco) que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J..., Ldª, contra a liquidação de IRC do exercício do ano de 1995.

l .2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: 1 - A data da marcação da reunião para decidir o pedido de revisão da matéria tributável não haviam sido publicadas as listas de peritos independentes; 2 - As listas foram publicadas apenas no dia anterior ao da realização da reunião de peritos, não havendo viabilidade para comunicar em tempo útil uma eventual alteração da data da reunião.

3- 0art°91°da LGT não prevê a possibilidade de alteração da data da realização da reunião, mas apenas a marcação de nova reunião no caso de falta justificada do perito do contribuinte.

4 - A falta do perito independente, mesmo quando nomeado, não tem qualquer relevância no tocante à realização ou adiamento da reunião.

5- 0 procedimento de revisão da matéria tributável assenta num debate contraditório entre o perito do contribuinte e o da administração tributária.

6 - Não é essencial a intervenção do perito independente, porque a sua nomeação é de carácter facultativo, a sua presença não é indispensável para a realização da reunião, a sua falta (mes-mo justificada) não implica marcação de nova reunião e o seu parecer pode ser objecto de re-jeição pelo órgão competente (o que não se verifica em relação a eventual acordo entre os ou-tros dois peritos).

7 - As normas relativas à intervenção de perito independente no procedimento de revisão ca-reciam, de acordo com a própria lei, de posterior regulamentação; não obstante terem sido pu-blicadas as listas (mas após a marcação da reunião), à data da reunião não haviam sido regu-lados outros aspectos fundamentais àquela intervenção, designadamente os referentes à remu-neração (valor, forma de depósito e consequências da sua falta e pagamento).

8 - A falta dessa regulamentação constitui motivo justificativo para a realização do procedi-mento sem a intervenção do perito independente 9 - Pelo exposto, conclui-se que não sendo essencial a intervenção do perito independente no procedimento de revisão da matéria tributável e justificando-se, no caso concreto, a falta da sua nomeação e participação, pôr não terem sido ainda publicadas as listas à data da marcação da reunião dos peritos, pôr não prever a lei a possibilidade de cancelamento ou alteração da data da reunião, e porque à data da própria realização da reunião não fora ainda emitida a ne-cessária regulamentação quanto a outros aspectos fundamentais da nomeação do perito inde-pendente, não pode considerar-se ter havido qualquer no referido procedimento preterição de formalidade legal essencial ou ilegalidade, com reflexos na liquidação impugnada.

Pelo que, entende que deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida que julgou procedente a im-pugnação.

Não houve contra - alegações.

A EPGA emitiu douto parecer a fls. 63 no sentido de que o recurso não merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.-FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS O Tribunal « a quo» deu como assentes as seguintes realidades e ocorrências, com base no acervo documental constante dos autos, que por nossa iniciativa se subordinam a alíneas: a)- a impugnante foi fiscalizada aos exercícios de 1995, 1996, e 1997 - com início da acção em 23/06/98 (cfr. fls. 28 do proc. adm. ap.) -, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC, do que resultou relatório nos termos de fls. 26 e ss. do proc. adm. ap., termos esses conhecidos dos intervenientes e que aqui se têm presentes; b)- ao que se apurou em matéria colectável, para IRC de 1995, o valor de 1.706.350$00, vindo a resultar da correspondente liquidação um imposto de 6 3.822,23 (cfr. fls. 66 do proc. adm. ap.); c)- a impugnante, por intermédio do seu sócio-gerente José Ponciano Neves Henriques, exerceu direito de audição prévia (cfr. fls. 16 e ss. e 37 do proc. adm. ap.); d)- do relatório de inspecção e despacho que recaiu foi a impugnante notificada por comunicações recepcionadas em 09/07/99 e em 30/05/2000 (cfr. 20 e 21 do proc. adm. ap.; fls. 36 e 37); e)- a impugnante solicitou em Junho de 2000 procedimento de revisão ao abrigo do art.° 91° da LGT, requerendo, entre o mais, a nomeação de perito independente (cfr. fls. 43 e fls. 44 do proc. adm. ap.); f)- nenhum perito independente veio a ser nomeado e a intervir em tal procedimento, reunindo os peritos (do contribuinte e da FP) em 26/07/2000, não obtendo acordo (cfr. fls. 45 e...

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