Acórdão nº 01098/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 2º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, julgou procedente a impugnação deduzida pela C... - Sociedade de Construções e Obras Públicas ..., Lda., contra a liquidação adicional de IRC referente ao ano de 1991 e respectivos juros compensatórios.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes: A. Não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, porquanto considera que os elementos existentes nos autos não permitem a extracção dos factos levados à matéria dada como provada, desde logo no que respeita à data em que se deve considerar efectuada a notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, mas também quanto à efectiva prestação dos serviços subjacentes às facturas não consideradas como custo.

  1. Dado como provado foi que a notificação de indeferimento da reclamação graciosa se mostrou efectuada em 27/6/1997, ou seja, a data referida pela impugnante, já que, a dúvida sobre a realidade de um facto é decidida contra a parte que tem o ónus da prova, como se referiu na decisão atacada.

  2. O que se verifica, no caso daquela notificação é que existe uma conjugação de factores que invalidam a extracção de tal conclusão, que noutras circunstâncias seria viável, que se salientam: - proximidade geográfica - por todos os intervenientes (entidade que envia a notificação, entidade que recebe a notificação e entidade que processa a correspondência) se encontrarem situados no mesmo local da Av. da República, distando uns dos outros poucas centenas de metros.

    - posse da caixa postal - pela impugnante na estação dos CTT, onde a sua correspondência é depositada no próprio dia do registo, podendo ser no mesmo dia levantada.

  3. Da conjugação destes elementos probatórios, o que nos diz o senso comum é que a entrega da correspondência pode perfeitamente ser efectuada no mesmo dia do seu registo, bastando que após este, venha a ser levantada da respectiva caixa postal, inexistindo motivos para que se levante dúvida sobre a realidade do facto de a notificação ter sido efectuada no dia 26/6/1997.

  4. Não basta alegar um facto para que este se possa ter como provado, se se não puder concluir pela prova constante dos autos a sua aderência à realidade, o que acontece no presente caso, já que, em parte alguma, se afere de qualquer demonstração da recepção da notificação em dia posterior ao dia 26/6/1997.

  5. Resultaram claras as circunstâncias espaciais e temporais que rodearam a expedição e recepção da notificação em questão, não resultando, ao invés, indícios ou factores que, de forma ponderada e consciente, tornem preferível a extracção da conclusão de que existiu a colocação de um carimbo com data errada na correspondência, sendo que, com a extracção de tal conclusão estar-se-ia a retirar a força probatória do documento em que consiste o "famigerado aviso de recepção", carimbado por entidade que não é parte nos autos nem tem qualquer interesse nos mesmos, privilegiando, a indicação feita pela impugnante de que recebeu a correspondência noutro dia.

  6. Os elementos existentes nos autos, analisados com acuidade no que respeita à delimitação da área geográfica onde se situam os três intervenientes e no que respeita à posse de caixa postal pela impugnante na estação dos correios onde lhe é depositada a correspondência, possibilitando o seu levantamento imediato, permitem aferir que não existem razões para colocar em causa que a notificação tenha sido efectuada no dia 26/6/1997 e não em data posterior, tal como se retira da colocação do carimbo de devolução com essa data, o que conduz à intempestividade da presente impugnação por ter sido apresentada depois de se ter esgotado o prazo legal para o efeito.

  7. A douta sentença proferida merece ainda a nossa discordância, por se entender que, quanto às razões de facto em que se fundou a liquidação impugnada, não foram postas em causa pela prova produzida, pois dos depoimentos prestados não se conseguiu criar a convicção de que as facturas postas em crise titulam operações reais, nem tão pouco da prova feita se pode inferir a subsistência de fundada dúvida sobre a existência do facto tributário.

    I. Diversamente do decidido, se considera que da prova feita não pode concluir-se pela verificação de dúvida fundada sobre a existência do facto tributário, cujo ónus da prova cabia à impugnante, não podendo dar-se como provado o pagamento de pelo menos parte de algumas facturas postas em crise pela AF, nem tão pouco, por estabelecida a relação entre serviços que as sociedades emitentes das facturas possam ter prestado para a impugnante naquele ano, com aqueles serviços que em concreto foram facturados e postos em causa.

  8. A prova testemunhal não é credível no sentido pretendido e não basta para abalar a convicção firmada, baseada em indícios sérios explanados no relatório da inspecção, da falta de correspondência dos serviços facturados a operações reais, assente na prova documental produzida.

  9. Não se encontrando provado que os custos em causa correspondam a encargos efectivamente suportados como indispensáveis para a realização dos proveitos, nos termos do Art. 23º do CIRC, foi bem efectuada a correcção respectiva, devendo manter-se na sua estabilidade.

    L. A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 123º do CPT, 342º, nº 2 e 343º, nº 2 do C. Civil, 23º do CIRC e 121º CPT.

    Termina pedindo o provimento ao recurso e a revogação da sentença recorrida.

    1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. O EMMP emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que na sentença recorrida se fez correcta apreciação da prova trazida aos autos (nomeadamente o relatório da inspecção) e fez correcta interpretação e aplicação da lei, não merecendo qualquer censura.

    1.5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    FUNDAMENTOS 2.1.1. Para decidir a suscitada questão prévia da caducidade do direito à impugnação, a sentença recorrida julgou provado o seguinte: a) À impugnante foi efectuada liquidação adicional, relativa a IRC de 1991.

    1. A impugnante reclamou graciosamente da liquidação em 25/1/1996, a qual veio a ser indeferida.

    2. A impugnante foi notificada dessa decisão de indeferimento em 27/6/1997.

    3. A presente impugnação foi instaurada em 7/7/1997.

      2.1.2. E como fundamentação desta factualidade provada a sentença exarou: «Resultou a convicção do Tribunal da análise de fls. 2 destes autos, 2, 46 e 79 dos autos apensos.» 2.2.1. E para decidir do mérito da impugnação, a sentença julgou, ainda, provada a matéria de facto seguinte: e) Na sequência de uma visita de fiscalização à impugnante, foi-lhe efectuada uma liquidação adicional em sede de IRC de 1991, e respectivos juros compensatórios, no montante total de 68.812.844$00, de acordo com a fundamentação cuja cópia faz fls. 60 a 78 dos autos apensos e cujo teor aqui nos dispensamos de reproduzir, face à sua extensão.

    4. No tipo de actividade da impugnante é vulgar a existência de pagamentos a dinheiro, faseados ao longo de uma obra, correspondentes a uma ou mais facturas, as quais, por norma, são emitidas apenas no final da obra, conjuntamente com o recibo, sendo cedo que, só no momento em que são recepcionadas as facturas se procede ao correspondente lançamento contabilístico.

    5. É também normal os subempreiteiros exigirem o pagamento a dinheiro para fazer face aos pagamentos de ordenados ao seu pessoal.

    6. Existem situações, designadamente quando existem atrasos nos pagamentos das facturas emitidas, em que é efectuado o pagamento do IVA por cheque, por forma a permitir proceder desde logo ao pagamento do IVA liquidado nas facturas.

    7. As facturas subjacentes à liquidação aqui em causa, emitidas em 1991 pela Sociedade de Construções O ..., Lda. e por J... & T..., Lda., correspondem a serviços por elas efectivamente realizados, e pagos pela impugnante, designadamente na realização de obras de acesso ao hipermercado E... - Portugal.

      2.2.2. Em relação a factos não provados a sentença exarou: «Factos não provados Inexistem. As demais asserções insertas na douta petição inicial comportam antes matéria de facto ou de direito.» 2.2.3. E como fundamentação destes factos julgados provados e não provados, a sentença exarou: «Resultou a convicção do tribunal da análise dos documentos de fls. 15 a 50, corroborados pelo teor do depoimento das testemunhas inquiridas a fls. 74/78, as quais demonstraram conhecimento directo pelas relações profissionais que mantinham com a impugnante e não foi contrariado.» 3. Com base nesta factualidade, a sentença julgou improcedente a alegada questão prévia da intempestividade da impugnação e, conhecendo do mérito desta, julgou-a procedente.

      Para tanto e em síntese, a sentença fundamenta-se no seguinte: 3.1. Quanto à tempestividade da impugnação.

      Como tem vindo a ser jurisprudência maioritária, o ónus da prova sobre a (in)tempestividade da dedução das acções que devem ser deduzidas em determinado prazo incumbe ao demandado, no caso, a Fazenda Pública.

      É que, tratando-se de uma causa extintiva do direito do embargante, o ónus da prova incumbe ao demandado, de acordo com o art. 342º nº 2 do Código Civil e, mais especificamente ainda, do art. 343º nº 2 do CC: Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei.

      Em face destes dispositivos e dos factos pertinentes, temos que na sua contestação a Fazenda Pública nada disse, tendo a questão sido suscitada pelo MP.

      Por seu turno a impugnante, prevenidamente, invocou ter sido notificada apenas em 27/6/1997; em sede probatória, continua a não ser clara e precisa a data da notificação ou conhecimento, o que nos conduz à dúvida sobre a veracidade de tal ter ocorrido; por isso, temos que haver como certa a data referida pela impugnante (27/6/1997) já...

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