Acórdão nº 01078/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso None)

Data16 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO 1.1. F... - Sondagens e Prospecção Geológica, SA., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que lhe julgou improcedente o pedido de anulação das liquidações adicionais nºs.... de IVA de 1999 e ..., esta relativa aos respectivos juros compensatórios, nos montantes, respectivamente de 117.803,20 e 24.241,64 Euros.

1.2. Alegou e formulou as Conclusões seguintes: I - Os Serviços Fiscais, com o seu procedimento, ignoraram uma decisão judicial que contemplava o perdão de uma dívida, que incluía IVA, anulando esse perdão com a exigência do imposto ao sujeito passivo seu devedor, fazendo prevalecer o disposto no nº 12 do art. 71º do Código ao princípio da supremacia das determinações judiciais sobre as normas tributárias.

II - Porque a douta sentença recorrida confirmou o resultado daquela acção inspectiva, violou o prescrito nos arts. 70º, nº 1; 91º, nº 1 e 92º, nº 1, todos do CPEREF, III - Bem como, a mesma é contrária à douta sentença proferida num Processo Especial e com a aplicação de uma Lei Especial, que homologou a medida de recuperação aprovada e já transitada em julgado, IV - É, por isso, nula, o que se requer que assim seja declarado.

V - Sem prescindir no referido em I, os mesmos Serviços, através da Inspecção Tributária, também preteriram formalidades essenciais ao estenderem a acção da Inspecção a fins que nem inicialmente nem posteriormente foram ordenados, não tendo, assim, sido cumprido o disposto nos nºs. 1 e 2 do art. 46º, nem o legislado no nº 1 do art. 15º do do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, o que torna todos os actos subsequentes à sua acção ilegais e por isso nulos.

VI - Também, por isso, a douta sentença recorrida ao não declarar aquela inspecção Tributária nula por preterição de formalidades legais essenciais, VII - É inválida por errada interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 46º, nºs 1 e 2 e 15º nº 1, ambos do RCPIT.

Termina pedindo que a sentença seja declarada nula e de nenhum efeito e substituída por outra que declare sem efeito as liquidações impugnadas.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emitiu Parecer onde se pronuncia pelo não provimento do recurso, sustentando que a sentença está fundamentada de facto e de direito e que também não ocorreu qualquer preterição de formalidade legal essencial quanto ao âmbito e extensão do procedimento de inspecção, já que a mesma se destinava expressamente à verificação da regularização de IVA respeitante a créditos incobráveis.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida teve como provados os seguintes factos: 1) A impugnante dedicava-se à actividade de «Perfuração e Prospecção Geológica» - CAE ... -, encontrando-se enquadrada, em termos de IVA, no regime normal, periodicidade trimestral; 1.1.) Aquela, para cumprimento da Ordem de Serviço nº..., com vista ao cruzamento de informações, na sequência de um pedido de reembolso de IVA solicitado pela firma «C... - Construção Civil, SA», foi objecto de fiscalização por parte dos SPIT, entre 28/2/2002 e 1/4/2002; 1.2.a) No âmbito daquela acção inspectiva foi apurado que a impugnante, nem na declaração periódica de IVA respeitante ao período de 9903T, nem nas declarações periódicas seguintes, fez constar o valor de 23.617.422$00 (117.803,20 Euros), no campo 41 - Regularização de Imposto a favor do estado -, não obstante, no seguimento do processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores, que correu termos no ex - 8º Juízo Cível do Porto, a «C... - Construção Civil, SA», lhe ter feito a comunicação prevista no nº 12 do art. 71º do CIVA e a comunicação dessa recepção ter sido acusada em 10/2/99»; 1.2.b) No decurso dessa fiscalização foi ainda constatado que a impugnante procedeu a uma regularização de IVA a seu favor resultante da Nota de Crédito nº 176, de 22/1/99, por anulação da factura nº 922, de 22/4/96, que não reflectiu no lucro tributável da empresa - fls. 24 do apenso; 1.2.c) Em consequência e de forma a proceder-se às correcções devidas, foi concedida a alteração ao Despacho nº 35213 em Ordem de Serviço nº 36849, de 11/3/2002 - cfr. fls. 40/41 do PA; 1.2.d) Do conteúdo dessa alteração foi dado conhecimento ao SP, ora impugnante - cfr. fls. 43 do PA; 1.2.e) Consequentemente foram emitidas as liquidações nºs. ..., IVA de Euros 117.803,20 e ..., JC de 24,241,64 Euros - cfr. o relatório de fls. 21/26 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos; 2) A sociedade atrás referida, a «C..., SA», era credora da...

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