Acórdão nº 00307/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. T... - Companhia ..., S.A.

    , identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - na parte que não ordenou a restituição das garantias prestadas, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

    1. O presente recurso vem interposto do despacho-sentença do TAFL, proferido em 17/05/2004, mas apenas da parte em que o mesmo indeferiu o pedido de levantamento das garantias reproduzidas a fls. 33, 48, 63, 73, 80, 109, 117, 128 e 138 dos autos de suspensão n.º 77/87.

    2. A Recorrente entende que não assiste razão ao TAFL, seja porque este não considerou toda a factualidade relevante constante dos processos n.º 77/87 e 82/87, seja porque fez uma errada aplicação do direito ao caso concreto, aliás contraditória com a própria decisão favorável dada ao primeiro pedido.

    3. Ao desconsiderar a evidência de que a intervenção espontânea do DRFP, apresentada em 4/11/2004, manifestou de forma clara e inequívoca a posição da Administração Tributária sobre o pedido de levantamento de garantias apresentado pela TAGOL., improcede necessariamente o primeiro argumento utilizado pelo TAFL para sustentar o indeferimento aqui recorrido.

    4. Com efeito, a referida intervenção não se cingiu a contestar o pedido de devolução da garantia bancária à guarda do Tribunal, já que o DRFP afirmou que se mantinha a existência da dívida tributária a que respeitam todas as garantias, e que, como tal, era legítima a retenção das mesmas na posse da Alfandega de Lisboa - cf. pontos 9 a 13 daquela intervenção.

    5. Também não assiste razão ao TAFL, secundando o DRFP, em considerar que o conhecimento deste segundo pedido de levantamento das garantias de fls. 33,48,63, 73, 80, 109, 117, 128 e 138, dos autos de suspensão n.º 77/87, exorbita o objecto deste meio processual acessório, ou que será legalmente necessário impugnar autonomamente um eventual indeferimento do mesmo.

    6. Efectivamente, nas decisões judiciais transitadas em julgado já foi judicialmente reconhecida a inexigibilidade da dívida tributária alegadamente garantida pelas garantias em questão, nomeadamente no processo principal n.º 82/77 e no processo de oposição fiscal n.º 17/88 (cf. sentença junta como DOC. 1 com o requerimento da TAGOL apresentado em 10/11/2003).

    7. No processo n.º 82/77, a única razão pela qual não se discutiu - nem tinha que discutir-se - a legalidade da dívida tributária, deve-se ao facto de a Administração Tributária ter revogado os actos de liquidação ali impugnados.

    8. Na verdade, ao julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em consequência da revogação do acto recorrido, o Tribunal Tributário de 2ª Instância desatendeu, no seu Acórdão de fls. 137 e segs., a pretensão formulada a título principal pelo DRFP no sentido de qualificar os actos impugnados no processo principal n.º 82/77 como actos internos da Administração e, como tal, como actos irrecorríveis contenciosamente.

    9. Por seu turno, no processo de oposição fiscal n.º 17/88, no qual a Administração Tributária retomou a discussão sobre a natureza jurídica dos actos impugnados no processo n.º 82/77, a sentença final de 16/10/2000, com força de caso julgado entre as partes, resolveu definitivamente qualquer dúvida que ainda pudesse subsistir entre as partes sobre a natureza jurídica de verdadeiros e próprios actos de liquidação dos actos tributários que foram suspensos neste processo n.º 77/87 e contenciosamente recorridos no processo principal n.º 82/77.

    10. Por outro lado, independentemente de haver na tentativa por parte da Fazenda Pública de operar a repristinação dos actos de liquidação revogados no passado um manifesto venire contra factum proprium, e até um desrespeito das decisões judiciais já proferidas sobre a matéria, impõe-se reconhecer que há muito que caducou o direito de liquidar qualquer dívida tributária por factos ocorridos em 1986 (cf. Artigo 5° da LGT).

    11. Assim como também se impõe reconhecer que, se subsistisse ainda uma qualquer dívida tributária fundada num acto de liquidação de 1986, estranho ao objecto do presente...

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