Acórdão nº 00307/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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T... - Companhia ..., S.A.
, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - na parte que não ordenou a restituição das garantias prestadas, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
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O presente recurso vem interposto do despacho-sentença do TAFL, proferido em 17/05/2004, mas apenas da parte em que o mesmo indeferiu o pedido de levantamento das garantias reproduzidas a fls. 33, 48, 63, 73, 80, 109, 117, 128 e 138 dos autos de suspensão n.º 77/87.
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A Recorrente entende que não assiste razão ao TAFL, seja porque este não considerou toda a factualidade relevante constante dos processos n.º 77/87 e 82/87, seja porque fez uma errada aplicação do direito ao caso concreto, aliás contraditória com a própria decisão favorável dada ao primeiro pedido.
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Ao desconsiderar a evidência de que a intervenção espontânea do DRFP, apresentada em 4/11/2004, manifestou de forma clara e inequívoca a posição da Administração Tributária sobre o pedido de levantamento de garantias apresentado pela TAGOL., improcede necessariamente o primeiro argumento utilizado pelo TAFL para sustentar o indeferimento aqui recorrido.
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Com efeito, a referida intervenção não se cingiu a contestar o pedido de devolução da garantia bancária à guarda do Tribunal, já que o DRFP afirmou que se mantinha a existência da dívida tributária a que respeitam todas as garantias, e que, como tal, era legítima a retenção das mesmas na posse da Alfandega de Lisboa - cf. pontos 9 a 13 daquela intervenção.
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Também não assiste razão ao TAFL, secundando o DRFP, em considerar que o conhecimento deste segundo pedido de levantamento das garantias de fls. 33,48,63, 73, 80, 109, 117, 128 e 138, dos autos de suspensão n.º 77/87, exorbita o objecto deste meio processual acessório, ou que será legalmente necessário impugnar autonomamente um eventual indeferimento do mesmo.
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Efectivamente, nas decisões judiciais transitadas em julgado já foi judicialmente reconhecida a inexigibilidade da dívida tributária alegadamente garantida pelas garantias em questão, nomeadamente no processo principal n.º 82/77 e no processo de oposição fiscal n.º 17/88 (cf. sentença junta como DOC. 1 com o requerimento da TAGOL apresentado em 10/11/2003).
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No processo n.º 82/77, a única razão pela qual não se discutiu - nem tinha que discutir-se - a legalidade da dívida tributária, deve-se ao facto de a Administração Tributária ter revogado os actos de liquidação ali impugnados.
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Na verdade, ao julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em consequência da revogação do acto recorrido, o Tribunal Tributário de 2ª Instância desatendeu, no seu Acórdão de fls. 137 e segs., a pretensão formulada a título principal pelo DRFP no sentido de qualificar os actos impugnados no processo principal n.º 82/77 como actos internos da Administração e, como tal, como actos irrecorríveis contenciosamente.
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Por seu turno, no processo de oposição fiscal n.º 17/88, no qual a Administração Tributária retomou a discussão sobre a natureza jurídica dos actos impugnados no processo n.º 82/77, a sentença final de 16/10/2000, com força de caso julgado entre as partes, resolveu definitivamente qualquer dúvida que ainda pudesse subsistir entre as partes sobre a natureza jurídica de verdadeiros e próprios actos de liquidação dos actos tributários que foram suspensos neste processo n.º 77/87 e contenciosamente recorridos no processo principal n.º 82/77.
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Por outro lado, independentemente de haver na tentativa por parte da Fazenda Pública de operar a repristinação dos actos de liquidação revogados no passado um manifesto venire contra factum proprium, e até um desrespeito das decisões judiciais já proferidas sobre a matéria, impõe-se reconhecer que há muito que caducou o direito de liquidar qualquer dívida tributária por factos ocorridos em 1986 (cf. Artigo 5° da LGT).
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Assim como também se impõe reconhecer que, se subsistisse ainda uma qualquer dívida tributária fundada num acto de liquidação de 1986, estranho ao objecto do presente...
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