Acórdão nº 01552/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução11 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira, inconformada com a sentença do T.A.F. do Funchal que, na providência cautelar de suspensão de eficácia que contra ela fora intentada por Jeni ....e outros, identificados nos autos, decidiu, ao abrigo do art. 121º. do CPTA, antecipar o juízo sobre a causa principal, anulando o despacho nº 86/2005, de 1/8, do Secretário Regional da Educação, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. A convicção do Tribunal, na aplicação do art. 141º do C.P. Administrativo, foi tomada com base na revogação de acto administrativo inexistente; 2ª. O Despacho nº 86/2005, de 24/8, não revogou um acto administrativo porque inexistente e tão pouco o processamento de vencimentos por que se revogaram, sim, gratificações, pagas em duplicado, designadas de subsídios, sem qualquer suporte legal ou despacho que as determinasse; 3ª. Assim deve ser entendido até porque já era atribuído aos funcionários e agentes da administração pública em apreço o vencimento e respectivas acumulações, quando a tal havia direito; 4ª. Os docentes, funcionários ou agentes da administração pública regional recebiam o respectivo vencimento e gratificação, recebendo ainda o subsídio de acumulação. O problema é que este último subsídio vinha acompanhado, novamente, da gratificação; 5ª. Receberam, deste modo, as gratificações em duplicado, com conhecimento de que tal duplicação correspondia a erro, sendo ilegítima; 6ª. Resulta inquestionável a aplicação do art. 40º do D.L. nº 155/92, de 28/6, relativamente ao prazo de prescrição na reposição de dinheiros públicos; 7ª. Em momento algum o D.L. nº 155/92, de 28/6, define, como pressuposto da reposição dos dinheiros públicos, a acção ou acto administrativo que a sustenta; 8ª. Nunca uma lei geral deve derrogar uma lei especial".

Os recorridos contra-alegaram, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso.

A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer sobre o mérito do recurso, tendo concluído pela sua improcedência.

Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.

x2.2. Considerando que no Relatório nº 31/04-FS, da Secção Regional da Madeira do...

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