Acórdão nº 06511/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. C...

, residente no Largo ..., nº ..., R/C, em Aveiro, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do despacho, de 11/4/2001, do Subdirecto-Geral dos Impostos, que lhe indeferira o pedido de atribuição de subsídio de isolamento e lhe deferira a atribuição do subsídio de residência, mediante a apresentação dos respectivos documentos das despesas.

Entende que o acto recorrido, na parte em que condiciona a atribuição do subsídio de residência, enferma de vício de violação de lei, por infracção do art. 18º. do D.L. nº. 48405, de 29/5/68 e, na parte em que indefere a atribuição do subsídio de isolamento, padece de vício de forma, por falta de fundamentação, e de violação de lei, por infracção do art. 105º., a), 4), do Dec. Reg. nº. 42/83, de 20/5.

Na sua resposta, a entidade recorrida referiu que, no respeitante à atribuição do subsídio de isolamento, assistia razão ao recorrente, pelo que o acto recorrido fora parcialmente revogado, mas que, quanto ao pedido de abono do subsídio de residência, o acto não padecia do vício que lhe era imputado. Concluiu, assim, que deveria ser parcialmente decretada a inutilidade superveniente da lide e ser negado provimento ao recurso.

A recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a alegada questão da inutilidade superveniente da lide, referindo que ainda não lhe fora paga qualquer quantia e concluindo que o recurso deveria "prosseguir até final".

O digno Magistrado do M.P., no seu parecer, exprimiu concordância quanto à inutilidade superveniente parcial da lide.

Pelo despacho de fls 44, relegou-se para final o conhecimento da arguida questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º, do RSTA.

Nas suas alegações, a recorrente enunciou as seguintes conclusões: "A) A recorrente, encontrando-se então deslocada em comissão de serviço gratuita na Região Autónoma da Madeira, solicitara, em 5/7/2000, ao Sr. Director de Finanças da Região Autónoma da Madeira, que lhe fosse abonado, desde 4/7/2000, o subsídio de residência a que alude o D.L. 48405, de 29/5/68, e o subsídio de isolamento atribuídos aos funcionários em serviço nas Regiões Autónomas; B) Por despacho do Sr. Subdirector-Geral da DGCI de 11/4/2001, proferido com subdelegação de competências do Sr. Director-Geral dos Impostos, publicada no DR, II Série, de 26/1/01, foi o seu pedido indeferido quanto ao subsídio de isolamento e deferido quanto ao subsídio de residência pelo período de 4/7/00 a 3/12/00, embora condicionando-se a sua efectiva atribuição à apresentação de...

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