Acórdão nº 06511/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. C...
, residente no Largo ..., nº ..., R/C, em Aveiro, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do despacho, de 11/4/2001, do Subdirecto-Geral dos Impostos, que lhe indeferira o pedido de atribuição de subsídio de isolamento e lhe deferira a atribuição do subsídio de residência, mediante a apresentação dos respectivos documentos das despesas.
Entende que o acto recorrido, na parte em que condiciona a atribuição do subsídio de residência, enferma de vício de violação de lei, por infracção do art. 18º. do D.L. nº. 48405, de 29/5/68 e, na parte em que indefere a atribuição do subsídio de isolamento, padece de vício de forma, por falta de fundamentação, e de violação de lei, por infracção do art. 105º., a), 4), do Dec. Reg. nº. 42/83, de 20/5.
Na sua resposta, a entidade recorrida referiu que, no respeitante à atribuição do subsídio de isolamento, assistia razão ao recorrente, pelo que o acto recorrido fora parcialmente revogado, mas que, quanto ao pedido de abono do subsídio de residência, o acto não padecia do vício que lhe era imputado. Concluiu, assim, que deveria ser parcialmente decretada a inutilidade superveniente da lide e ser negado provimento ao recurso.
A recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a alegada questão da inutilidade superveniente da lide, referindo que ainda não lhe fora paga qualquer quantia e concluindo que o recurso deveria "prosseguir até final".
O digno Magistrado do M.P., no seu parecer, exprimiu concordância quanto à inutilidade superveniente parcial da lide.
Pelo despacho de fls 44, relegou-se para final o conhecimento da arguida questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º, do RSTA.
Nas suas alegações, a recorrente enunciou as seguintes conclusões: "A) A recorrente, encontrando-se então deslocada em comissão de serviço gratuita na Região Autónoma da Madeira, solicitara, em 5/7/2000, ao Sr. Director de Finanças da Região Autónoma da Madeira, que lhe fosse abonado, desde 4/7/2000, o subsídio de residência a que alude o D.L. 48405, de 29/5/68, e o subsídio de isolamento atribuídos aos funcionários em serviço nas Regiões Autónomas; B) Por despacho do Sr. Subdirector-Geral da DGCI de 11/4/2001, proferido com subdelegação de competências do Sr. Director-Geral dos Impostos, publicada no DR, II Série, de 26/1/01, foi o seu pedido indeferido quanto ao subsídio de isolamento e deferido quanto ao subsídio de residência pelo período de 4/7/00 a 3/12/00, embora condicionando-se a sua efectiva atribuição à apresentação de...
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