Acórdão nº 00043/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acorda-se, em conferência, neste TCA SUL: * 1.- L...

, vêm interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a acção de embargos de terceiro por eles deduzidas, apresentando as necessárias alegações.

Não tendo nas alegações de recurso cumprido as determinações processuais estipuladas nos art. 690° e 690° - A do CPCivil, sob promoção da EPGA, foram notificados para procederem às necessárias correcções, os recorrentes vieram apresentar os requerimentos que se mostram a fls. 135 e segs. dos autos.

Não houve contra - alegações.

A EMMP emitiu douto parecer no sentido de que: "O teor dos requerimentos apresentados pelos recorrentes não se coaduna com o actual estado processual dos presentes autos, mostrando-se inadequados ao respectivo prosseguimento pôr violação do estipulado nos art. 282° do CPPT conjugado com os art. 690° e 690° - A do CPCivil.

Aos recorrentes cabia ter dado cumprimento ao determinado naqueles preceitos legais, uma vez que em fase de recurso não cabe apreciar as questões que agora vêm suscitar, e da forma como o fazem, sem qualquer suporte legal ou processual.

II - As conclusões de recurso são inexistentes e as alegações do mesmo não especificam quaisquer pontos concretos de facto que considerem incorrectamente julgados, não indicando também se na sentença recorrida foram violadas normas jurídicas; em suma, o recurso mau grado a intenção dos recorrentes não apresenta qualquer justificação idónea para pôr em causa a decisão recorrida.

Entende-se que o recurso deverá ser rejeitado." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- Na sentença recorrida considerou-se que dos elementos constantes dos autos resulta provada a seguinte factualidade: 1. Na execução fiscal n.° .../98 que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira - 2 contra R..., por dívida de IVA no montante global de l 145 263$00 (5 712,55 euros), e acréscimos legais, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra "...", correspondente ao rés-do-chão direito destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua..., n.° ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art. .... da freguesia de Vilalonga e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.° ..., da mesma freguesia (como resulta da informação de fls. 35 a 37 e dos docs. de fls. 48, 49).

  1. A penhora referida em l. foi efectuada em...

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