Acórdão nº 12253/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data11 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul (1º Juízo Liquidatário): RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações veio interpor recurso sob a forma de agravo da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, concedendo provimento a recurso contencioso instaurado por Maria ...., anulou o despacho de 20 de Junho de 2000 do seu Órgão Directivo.

Em alegações a Recorrente formulou a seguinte conclusão: Ao decidir que compete à Caixa Geral de Aposentações fixar a data de produção de efeitos da pena de aposentação compulsiva, violou a douta sentença o art. 17°, n°2 do Estatuto Disciplinar da Função Pública - Dec-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro, e o art. 42° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Dec-Lei n°498/72, de 9 de Dezembro.

Não houve contra alegação.

O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença e suscitou a condenação da Agravante como litigante de má fé.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevo para a decisão da causa considerou-se assente em 1ª instância a seguinte matéria de facto: 1 - A recorrente foi demitida do exercício das suas funções de serviços de Administração Escolar da 2ª classe, da Escola Preparatória Professor António Pereira Coutinho, por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, datado de 24 de Maio de 1988.

2 - Por despacho datado de 29 de Novembro de 1991 do Secretário de Estado dos Recursos Educativos a pena de demissão veio a ser substituída pela pena de aposentação compulsiva, por efeito da amnistia decretada pela Lei n°23/91, de 4-7.

3 - Comunicado o facto pelo serviço do activo, e instruído o processo, foi fixada a pensão de aposentação da recorrente, a titulo transitório, por resolução de 25 de Junho de 1992, (cfr. fls. 23 do Instrutor), com efeitos desde 7 de Abril de 1992, com fundamento na informação prestada pelo competente serviço do Ministério da Educação (cfr. fls. 22 do Instrutor) de que a pena de aposentação compulsiva produziu efeitos a partir dessa data, e em 18 de Outubro de 1993 foi fixada a pensão definitiva - cfr. fls. 37 do Instrutor.

4 - A entidade recorrida passou a abonar a pensão de aposentação à ora recorrente a partir de 1 de Janeiro de 1993 - cfr. fls. 38 e 40 do Instrutor.

5 - Em 25 de Maio de 1994 a ora recorrente apresentou requerimento dirigido à Ministra da Educação no qual solicitava a este membro do Governo se dignasse mandar processar e pagar à requerente, a pensão de aposentação referente...

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