Acórdão nº 00888/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A ...- Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmo. Juiz da 1ª secção do 3º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a impugnação que ali correu termos sob o nº ../98, deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1990, no montante de 48.506.888$00.

1.2. A recorrente alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1 - A A ... foi declarada falida em 1992 e os seus documentos contabilísticos foram apreendidos pelo liquidatário judicial de falência juntamente com os documentos da ora recorrente, que tinha sede social no mesmo local e era dominada em 95% por aquela.

2 - Consequentemente, foram perdidos muitos documentos contabilísticos da ora recorrente.

3 - A esta situação acresceu o facto de não ter sido possível encontrar o antigo gerente das duas sociedades.

4 - Apesar de várias diligências no sentido de obter a documentação, não foi possível à ora recorrente o acesso a tais documentos.

5 - Facto este que consubstancia um impedimento resultante de um caso de força maior.

6 - Esta situação de força maior deveria ter sido ponderada na decisão recorrida e prevalecido sobre exigências contabilísticas, de cariz formal.

7 - É a própria sentença "a quo" que afirma que foram apresentados documentos referentes a financiamentos por parte da A... à recorrente nos termos descritos na impugnação.

8 - Estes documentos, não são mais do que os "documentos externos", que a sentença recorrida exige para que seja conferida a presunção de autenticidade de que valem, como documentos justificativos do lançamento contabilístico efectuado.

9 - A prova testemunhal produzida permitiu confirmar esta tese da impugnante.

10 - A sentença não valorou devidamente, nem os documentos apresentados, nem os depoimentos testemunhais, nem a situação de força maior, enfermando de erro na apreciação da prova produzida, a qual conduziria inevitavelmente a uma decisão diferente daquela que foi efectivamente tomada.

11 - Da prova produzida nos presentes autos, quer por via documental, quer via testemunhal, devia o tribunal "a quo" ter retirado, necessariamente, uma conclusão factual diferente da tomada, tendo havido assim erro na apreciação da matéria de facto, o que invalida a sentença recorrida.

12 - Nestes termos, deve a sentença recorrida ser substituída por outra que considere e valore adequadamente a prova produzida.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emite Parecer no qual, dizendo aderir à fundamentação e argumentação aduzidas na sentença recorrida, se pronuncia pelo não provimento do recurso.

1.5. Correram os vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:

  1. A impugnante foi alvo de uma fiscalização externa ao exercício de 1991 em cujo relatório, elaborado em 25/2/93, foi vertido o seguinte: «3.475 - conta 68102 - 1990 Em 1990 o sujeito passivo contabilizou na conta 68102 o Aviso de Lançamento 396/90 de 31/12/90 emitido pela empresa A... - Transportes e Navegações, Lda. no valor de 87.657.887$00.

    O Aviso de lançamento refere V/ comparticipação nos custos e perdas financeiras suportadas pela A... em 1990, conforme documentos anexos, que corresponde a uma percentagem inferior à acordada de 12% S/ o V/ total de facturação.

    Em 31/12/91 a empresa A ... - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, Lda. emite o Aviso de Lançamento 419/91 no valor de 87.657.888$00.

    O aviso de lançamento 419/91 foi contabilizado na conta 787 - correcções relativas a exercícios anteriores.

    A A... - Transportes e Navegação, Lda. detém até Julho de 1991 95% do capital social da A ...- Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, Lda..

    Solicitei a exibição do acordo entre as partes.

    Em auto de declarações o Sr. Engenheiro S... declarou não o poder exibir porque não se encontrava na empresa e mais declarou que pessoalmente não tem conhecimento desse acordo.

    A contabilidade não merece crédito conforme referido no ponto 3.1, 3.2, 3.3, 3.4.7.2 e 3.4.7.3 os valores contabilizados não são valores contabilizados à actividade da A... - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, Lda.

    Conforme já citado a A... deteve 95% do capital da A... - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, Lda. até Julho de 1991.

    A anulação do aviso de lançamento 396/90 em Dezembro de 1991 pela nova administração constitui prova de que o documento emitido (AL 396/90) é um documento de favor.

    Por esse facto a contabilização das notas de débito referidas não são aceites.

    Valor a acrescer em 1990 - 87.657.887$00 Valor a deduzir em 1991 - 87.657.887$00.» (Relatório de fls. 70 a 91 da reclamação apensa).

  2. Os Serviços de Prevenção Tributária em análise interna em 19/4/93 à declaração Mod. 22 de IRC da impugnante referente ao exercício de 1990 efectuaram as seguintes correcções: «Linha 21 Quadro 18 - Acresceu-se o montante de 88.341.862$00 (...) referente a contabilização pelo contribuinte de "juros suportados" que justificou como comparticipação nos custos e perdas financeiras suportados pela A... - Transportes e Navegação, Lda. em 1990, no montante de 87.657.887$00 e o restante não justificou porque não tinha documentos para o efeito, não merecendo por isso considerar este custo como indispensável à realização dos proveitos, resultando no presente caso correcção ao abrigo do art. 23º do Código do IRC.» (doc. 18 a 20 da reclamação apensa).

  3. Na informação dos Serviços de Inspecção Tributária Oriental de 2/6/95 consta que foi constatado que os documentos anexos ao aviso de lançamento nº 396/90 se referem a encargos bancários debitados à sociedade A..., não tendo sido apresentados elementos que permitam comprovar o contrato relativo ao financiamento (fls. 27 a 31 da reclamação apensa).

  4. Mais consta nesta informação que, observando a declaração de IRC de 1990 da A..., na tentativa de verificar se o valor em apreço constitui proveito nesta sociedade, constatou-se não evidenciar esse proveito na rubrica "Proveitos e Ganhos Extraordinários". Em relação à rubrica Proveitos Suplementares não foi possível verificar a sua discriminação devido à situação de falência (idem).

  5. Em resultado destas correcções foi efectuada em 24/2/94 a liquidação nº ... de IRC de 1990, no montante de 48.506.888$00, cuja data limite de pagamento ocorreu em 3/6/94 (doc. de fls. 21 e 22 da reclamação apensa).

  6. Em 16/5/94 a impugnante apresentou reclamação graciosa, a qual foi indeferida...

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