Acórdão nº 10529/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data04 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

A ...

, funcionário do Hospital de Bragança, com a categoria de Assistente Administrativo, tendo sido opositor ao concurso interno de acesso limitado para provimento de 7 (sete) lugares da categoria de Assistente Administrativo Principal, interpôs no T.A.C do Porto recurso contencioso de anulação do acto administrativo de rejeição do recurso hierárquico interposto do acto de homologação da lista de classificação final do mesmo concurso, acto esse proferido em 23.10.2000 pelo Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Saúde.

Em razão da incompetência hierárquica do T.A.C. do Porto, os autos vieram remetidos ao TCA.

Devidamente notificada para responder, a entidade recorrida defendeu a improcedência do recurso.

Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: a) O recurso hierárquico dirigido à entidade recorrida deu entrada nos serviços dos CTT de Bragança no dia 26 de Junho de 2000, pelo que, ainda que considerado o dia 27 de Junho de 2000 como o do último dia do prazo, sempre o mesmo deveria ter sido julgado tempestivo e conhecido no seu objecto; Ao assim não proceder, rejeitando o recurso e não conhecendo do respectivo objecto, a entidade recorrida violou o art. 150º nº 1 do C.P.A.; aplicável por analogia, nos termos do art. 10º nos. 1 e 2 do Cod. Civil; b) Preceito que sempre será aplicável "in casu", ainda que por força da aplicação conjugada dos arts. 34º e 1º da L.P.T.A.; - c) De qualquer forma, tal recurso sempre deveria ser considerado em tempo, já que, conforme havia invocado no art. 2º do mesmo recurso hierárquico rejeitado, para efeitos da respectiva interposição o recorrente havia solicitado em 14 de Junho de 2000 uma certidão comprovativa do seu tempo de serviço na Função Pública, na carreira e na categoria, a qual constituía documento absolutamente essencial para pôr em crise a decisão de homologação da lista de classificação final Tal certidão foi emitida e a si entregue em 15 de Junho de 2000 pelo Hospital Distrital de Bragança, nos termos do documento que então juntou sob o nº 3. Salvo melhor entendimento, tal procedimento interrompe o prazo de recurso, que se reinicia aquando do fornecimento, por parte da entidade requisitada, do respectivo documento, isto nos termos dos arts. 85º e 82º, também com referência ao art. 31º nº 2, todos da L.P.T.A., e art. 71º nº 2 do C.P.A., que resultaram violados, bem como os seus direitos e garantias...

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