Acórdão nº 00708/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução11 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Autor veio intentar Acção Administrativa Especial contra o Réu , com vista à anulação do despacho de 17-10-2003 , do Major-General/DAMP , que homologou o parecer da Junta Médica de Recurso do Exército ( JMRE) , reunida em sessão , de 08-10-2003 , na parte em que considerou o recorrente «Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência » , e não lhe atribuiu qualquer grau de desvalorização .

A fls. 92 e ss , foi proferido douto acórdão , no TAF de Lisboa , datado de 21- -01-05 , pelo qual foi negado provimento à presente acção .

Inconformado com o acórdão referido , o A. , ora recorrente , veio dele interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 115 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 131 a fls. 137 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

O MGEN DAMP veio apresentar , a fls. 149 e ss , as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 150 a 151 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer de fls. 158 a 159 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que deve confirmar-se o decidido, e ,em consequência , a improcedência do recurso .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes do douto acórdão , de fls. 96 a 101 , remetendo para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu daquela maneira ( artº 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO : Na conclusão 31 , das suas alegações de recurso , o recorrente refere que ao decidir em sentido contrário ao da pretensão do ora agravante , o douto acórdão recorrido omitiu a análise de factos essenciais ao bom julgamento da causa , devendo ser declarada nulo , ao abrigo do disposto , no artº 668º , 1 , al. d) , tendo também feito incorrecto julgamento dos pontos da matéria de facto provada acima mencionados .

A parte contrária considerou descabida a tentativa de anulação da douta sentença recorrida , em sede do nº 1 , do artº 668º , do CPC .

O Mmº Juiz « a quo » entendeu manter , na integra o acórdão recorrido , pelos fundamentos constantes do mesmo .

Entendemos que o recorrente não tem razão .

O artº 668º , 1 , d) , dispõe que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ... .

Ora , só se verifica a nulidade de omissão de pronúncia , acolhida na 1ª parte da al. d) , do nº 1 , do artº 668º , do CPC , quando o Juiz deixe de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar e já não quando se abstenha de tomar posição sobre qualquer consideração , argumento ou razão produzida pela parte » ( cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 16-03-2000 , in Recurso nº 43432 ) .

E como se refere no supramencionado parecer , é que , tal como é igualmente Jurisprudência pacífica , a omissão ou excesso de pronúncia , como causas de nulidade da sentença , contempladas na al. d) , do n 1 , do artº...

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