Acórdão nº 00310/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

S... Compra e Revenda de Propriedades, Lda, com sede em Lisboa requereu no T.A.C. de Leiria, contra a Câmara Municipal de Óbidos, a condenação da entidade requerida à prática de acto legalmente devido; que consistirá na satisfação do seu pedido de informação prévia, fixando-se para o efeito um prazo não superior a 30 dias Por decisão de 12 de Julho de 2004, o Mmo. Juiz do T.A.F. de Leiria, indeferiu o pedido.

É desta sentença que a recorrente interpõe o presente recurso jurisdicional, em cujas conclusões alega, em síntese, que o teor do requerimento cuja cópia juntou a petição inicial é perfeitamente claro, e que a informação requerida consiste numa informação de âmbito geral acerca da viabilidade de serem apresentados os projectos de edificação em lotes de terreno para construção, identificados no seu requerimento nº 1, junto à petição inicial.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

x x 2.

Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: a) A empresa S... Compra e Revenda de Propriedades, Lda, através de requerimento de fls. 3, que aqui se dá por reproduzido, solicitou ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, em 13 de Março de 2004, "informação prévia acerca da viabilidade, ou não, de serem apresentados e apreciados bem como as condicionantes da respectiva aprovação os projectos de edificação a implantar nos lotes de terreno para construção de que é legítima proprietária ..." b) Em 20 de Abril de 2004, a requerente veio intentar contra a Câmara Municipal de Óbidos a presente intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, já que até esta data não tinha recebido qualquer resposta da Câmara Municipal; - c) Com data de 17 de Maio de 2004, o requerente foi informado através do ofício nº 3004, da Câmara Municipal de Óbidos, a fls. 18 dos autos, que o seu pedido tinha sido rejeitado liminarmente.

x x 3.

Direito Aplicável.

A requerente entende que o seu requerimento cuja cópia se encontra anexa à petição inicial, é perfeitamente claro quanto ao seu conteúdo, reportando-se à informação acerca da viabilidade de apresentação de projectos de construção em lotes de que é proprietário. Ou seja: a informação requerida consiste numa informação de âmbito geral acerca da viabilidade de serem apresentados os projectos (...) sendo suficiente que o Sr. Presidente da Câmara...

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