Acórdão nº 00211/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelAntónio Aguiar de Vaconcelos
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:xA ..., Lda, id. nos autos, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 8 de Abril de 2004, que julgou improcedente o pedido de intimação da requerida "R... - Hotelaria e Similares SA" para encerrar o estabelecimento "K...", dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª A sentença recorrida é nula ao abrigo do disposto no art 668º nº 1 alíneas b), c) e d) do Cód. Proc. Civil; 2ª Os fundamentos estão em oposição com a decisão, no que concerne à legitimidade da requerida RM e à falta de licenciamento de obras e da actividade; 3ª Na sentença sob recurso não consta a fundamentação pela qual a requerida é considerada parte legítima nos processos administrativos; 4ª Como não são apreciadas questões fundamentais para a boa decisão da causa e alegadas pela ora recorrente no seu requerimento inicial; 5ª A recorrente não estava obrigada a indicar o meio processual pela qual iria fazer valer o seu direito invocado nesta intimação; 6ª Esta intimação para um comportamento esgota, por si própria a tutela que a recorrente pretendia fazer valer; 7ª O art 86º, nº 2 da LPTA não impõe que tal indicação seja feita no requerimento inicial; 8ª Não obstante, a recorrente indicou os meios administrativos e contenciosos que utilizou ou que iria utilizar; 9ª Ao decidir como decidiu nesta matéria, a sentença sob recurso violou o disposto no nº 2 do art 86º da LPTA e o art 12º do CPA; 10ª Relativamente à questão da ilegitimidade da requerente, a sentença sob recurso violou o disposto no art 14º do Dec. Lei nº 445/91, os arts e do CPA e o art 7º do Código do Registo Predial; 11ª Dos autos nada resulta que a requerida tenha legitimidade para ser parte nos processos de licenciamento a correr termos na CML; 12ª Antes pelo contrário, é dado como provado que a recorrida é proprietária das fracções em causa; 13ª O facto de estar a correr termos as acções descritas nas Varas Cíveis de Lisboa, não confere qualquer título ou qualidade que legitime a requerida nos termos do art 14º do Dec. Lei nº 445/91; 14ª Da análise de todos os documentos dos processos de licenciamento resulta, efectivamente, a existência de perigo para pessoas e bens; 15ª A revogação do despacho que determinou a interdição do K... é inválida atento o disposto no art 143º do CPA; 16ª Mas mesmo que assim não fosse, só o facto do estabelecimento K... não ter o licenciamento da sua actividade é fundamento para o seu encerramento; 17ª Há, ainda, a considerar a existência de um despacho no novo executivo camarário que volta a determinar a interdição do K... e o qual não é atendido para nenhum efeito na decisão sob recurso."xA recorrida/agravada "R... - Hotelaria e Similares SA" não contra-alegou.

xO Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.

xColhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

xNos termos do disposto no nº 6 do art 713º do Cód. Proc. Civil, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

xTudo visto, cumpre decidir: Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, de 8 de Abril de 2004, que julgou improcedente o pedido de intimação [para um comportamento] da requerida "R... - Hotelaria e Similares SA" para encerrar o estabelecimento "K..." por falta dos requisitos legais para o exercício da sua actividade, nomeadamente licença de actividade, que nunca poderá obter por falta de título de legitimidade para o efeito.

O Mmo Juiz "a quo" indeferiu a requerida providência "(...) quer porque no presente pedido de intimação para um comportamento a requerente não indicou qual o meio administrativo ou contencioso adequado à tutela dos interesses que pretende acautelar, sendo que a indicação do mesmo na petição inicial é pressuposto do seu deferimento, quer porque não se encontra demonstrada a violação do art 14º do Dec. Lei nº 445/91, de 20-11, com a intervenção da requerida nos processos de...

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