Acórdão nº 00211/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | António Aguiar de Vaconcelos |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:xA ..., Lda, id. nos autos, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 8 de Abril de 2004, que julgou improcedente o pedido de intimação da requerida "R... - Hotelaria e Similares SA" para encerrar o estabelecimento "K...", dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª A sentença recorrida é nula ao abrigo do disposto no art 668º nº 1 alíneas b), c) e d) do Cód. Proc. Civil; 2ª Os fundamentos estão em oposição com a decisão, no que concerne à legitimidade da requerida RM e à falta de licenciamento de obras e da actividade; 3ª Na sentença sob recurso não consta a fundamentação pela qual a requerida é considerada parte legítima nos processos administrativos; 4ª Como não são apreciadas questões fundamentais para a boa decisão da causa e alegadas pela ora recorrente no seu requerimento inicial; 5ª A recorrente não estava obrigada a indicar o meio processual pela qual iria fazer valer o seu direito invocado nesta intimação; 6ª Esta intimação para um comportamento esgota, por si própria a tutela que a recorrente pretendia fazer valer; 7ª O art 86º, nº 2 da LPTA não impõe que tal indicação seja feita no requerimento inicial; 8ª Não obstante, a recorrente indicou os meios administrativos e contenciosos que utilizou ou que iria utilizar; 9ª Ao decidir como decidiu nesta matéria, a sentença sob recurso violou o disposto no nº 2 do art 86º da LPTA e o art 12º do CPA; 10ª Relativamente à questão da ilegitimidade da requerente, a sentença sob recurso violou o disposto no art 14º do Dec. Lei nº 445/91, os arts 3º e 4º do CPA e o art 7º do Código do Registo Predial; 11ª Dos autos nada resulta que a requerida tenha legitimidade para ser parte nos processos de licenciamento a correr termos na CML; 12ª Antes pelo contrário, é dado como provado que a recorrida é proprietária das fracções em causa; 13ª O facto de estar a correr termos as acções descritas nas Varas Cíveis de Lisboa, não confere qualquer título ou qualidade que legitime a requerida nos termos do art 14º do Dec. Lei nº 445/91; 14ª Da análise de todos os documentos dos processos de licenciamento resulta, efectivamente, a existência de perigo para pessoas e bens; 15ª A revogação do despacho que determinou a interdição do K... é inválida atento o disposto no art 143º do CPA; 16ª Mas mesmo que assim não fosse, só o facto do estabelecimento K... não ter o licenciamento da sua actividade é fundamento para o seu encerramento; 17ª Há, ainda, a considerar a existência de um despacho no novo executivo camarário que volta a determinar a interdição do K... e o qual não é atendido para nenhum efeito na decisão sob recurso."xA recorrida/agravada "R... - Hotelaria e Similares SA" não contra-alegou.
xO Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
xColhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
xNos termos do disposto no nº 6 do art 713º do Cód. Proc. Civil, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.
xTudo visto, cumpre decidir: Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, de 8 de Abril de 2004, que julgou improcedente o pedido de intimação [para um comportamento] da requerida "R... - Hotelaria e Similares SA" para encerrar o estabelecimento "K..." por falta dos requisitos legais para o exercício da sua actividade, nomeadamente licença de actividade, que nunca poderá obter por falta de título de legitimidade para o efeito.
O Mmo Juiz "a quo" indeferiu a requerida providência "(...) quer porque no presente pedido de intimação para um comportamento a requerente não indicou qual o meio administrativo ou contencioso adequado à tutela dos interesses que pretende acautelar, sendo que a indicação do mesmo na petição inicial é pressuposto do seu deferimento, quer porque não se encontra demonstrada a violação do art 14º do Dec. Lei nº 445/91, de 20-11, com a intervenção da requerida nos processos de...
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