Acórdão nº 00198/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Aguiar de Vasconcelos |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:xAntónio e outros, id. nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Leiria, de 8 de Março de 2004, que julgou aquele Tribunal incompetente, em razão da matéria para apreciar a providência cautelar de embargo de obra nova, por apenso à acção administrativa especial - Proc nº 109/04.ITA9439, instaurada contra o Município de Alcobaça, a Câmara Municipal de Alcobaça e O ...Sociedade de Construções, Lda, dela recorreram, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I - De harmonia com o art 10º, nº 7 do CPTA, nem só as entidades públicas podem ser demandadas perante os tribunais administrativos; II - Face à cláusula aberta ínsita no art 112º do CPTA "quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção de providências cautelares (...) que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo".
III - "I - A revisão constitucional efectuada através da Lei Constitucional nº 1/89, de 8-7, reconfigurou a jurisdição administrativa no sentido de a converter numa nova e verdadeira jurisdição destinada à apreciação das questões relativas a relações jurídico-administrativas.
II - Nesta perspectiva não há fundamento para que questões jurídico-administrativas de incidência ambiental sejam da competência dos tribunais comuns".
IV - O TAFL ao considerar que a jurisdição competente é o tribunal comum está a violar o direito dos requerentes a uma tutela jurisdicional efectiva capaz e em tempo útil pois os tribunais comuns não têm competência para discutir a legalidade dos actos impugnados.
V - A sentença recorrida viola, assim, o preceituado nos arts 20º, nº 5, 211º, nº 1 da CRP, arts 2º, nº 1 e 2, al e) 9º, nº 2, 10º, nº 7 e 112º do CPTA, arts 2º e 3º da LAP, arts 42º e 45º da LBA e art 1º, nº 1 do ETAF, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare o Tribunal "a quo" competente." Os recorridos Município de Alcobaça/Câmara Municipal de Alcobaça pugnaram na sua contra-alegação pela manutenção do decidido.
xO Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.
xSem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
xOs ora recorrentes, com legitimidade activa baseada na Lei de Acção Popular, intentaram, no...
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