Acórdão nº 00198/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Aguiar de Vasconcelos
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:xAntónio e outros, id. nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Leiria, de 8 de Março de 2004, que julgou aquele Tribunal incompetente, em razão da matéria para apreciar a providência cautelar de embargo de obra nova, por apenso à acção administrativa especial - Proc nº 109/04.ITA9439, instaurada contra o Município de Alcobaça, a Câmara Municipal de Alcobaça e O ...Sociedade de Construções, Lda, dela recorreram, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "I - De harmonia com o art 10º, nº 7 do CPTA, nem só as entidades públicas podem ser demandadas perante os tribunais administrativos; II - Face à cláusula aberta ínsita no art 112º do CPTA "quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção de providências cautelares (...) que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo".

III - "I - A revisão constitucional efectuada através da Lei Constitucional nº 1/89, de 8-7, reconfigurou a jurisdição administrativa no sentido de a converter numa nova e verdadeira jurisdição destinada à apreciação das questões relativas a relações jurídico-administrativas.

II - Nesta perspectiva não há fundamento para que questões jurídico-administrativas de incidência ambiental sejam da competência dos tribunais comuns".

IV - O TAFL ao considerar que a jurisdição competente é o tribunal comum está a violar o direito dos requerentes a uma tutela jurisdicional efectiva capaz e em tempo útil pois os tribunais comuns não têm competência para discutir a legalidade dos actos impugnados.

V - A sentença recorrida viola, assim, o preceituado nos arts 20º, nº 5, 211º, nº 1 da CRP, arts 2º, nº 1 e 2, al e) 9º, nº 2, 10º, nº 7 e 112º do CPTA, arts 2º e 3º da LAP, arts 42º e 45º da LBA e art 1º, nº 1 do ETAF, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare o Tribunal "a quo" competente." Os recorridos Município de Alcobaça/Câmara Municipal de Alcobaça pugnaram na sua contra-alegação pela manutenção do decidido.

xO Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.

xSem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

xOs ora recorrentes, com legitimidade activa baseada na Lei de Acção Popular, intentaram, no...

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