Acórdão nº 04403/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data04 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Maria ...

, residente na Rua .., Lote ... R/C-..., em Sines, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública e que se teria formado sobre o recurso hierárquico, datado de 30/7/99, que, ao abrigo do nº 5 do D.L. nº. 404-A/98, de 18/12, interpusera do despacho, de 12/1/99, do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.

Imputa ao acto recorrido, um vício de violação de lei, por infracção do art. 21º., nºs 4 e 5, do D.L. nº 404-A/98, conjugado com os arts. 13º., 59º., nº 1, al. a) e 266º., nº 2, todos da C.R.P.

A fls. 18, o relator suscitou a excepção da ilegitimidade passiva do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, por o recurso hierárquico tacitamente indeferido ter sido dirigido apenas ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, a recorrente não se pronunciou sobre a aludida excepção, enquanto que o digno Magistrado do M.P. considerou que se verificava a questão prévia da carência de objecto do recurso.

Pelo despacho de fls. 20 relegou-se para final o conhecimento da excepção da ilegitimidade passiva.

Notificadas as entidades recorridas, apenas o Ministro do Trabalho e da Solidariedade apresentou resposta, onde invocou a questão prévia da falta de objecto do recurso por ser extemporâneo o recurso hierárquico para ele interposto, visto que o prazo de interposição terminava em 2/8/99 e a sua entrada nos serviços competentes só se verificou em 5/8/99 e considerou que, de qualquer modo, não procediam os vícios alegados. Concluiu, pois, que o recurso devia ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser-lhe negado provimento.

Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, tanto a recorrente, como o digno Magistrado do M.P., pronunciaram-se pela improcedência da questão prévia suscitada pela entidade recorrida Pelo despacho de fls. 54, relegou-se para final o conhecimento desta questão prévia.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente alegou, tendo concluído que "o acto submetido a recurso enferma de vício de violação de lei, por incumprimento do art. 21º. nº 4 do D.L. nº 404-A/98 de 18/12 conjugado com os arts. 13º., 59º. nº 1 al. a) e 266º. nº 2 da CRP".

Contra-alegaram o...

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