Acórdão nº 06637/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelMário Gonçalves Pereira
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. M...

, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 89 e seguintes no TAC de Lisboa, que lhe rejeitou, por extemporâneo, o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 20/8/2001, da Vice - Presidente do Conselho Directivo do INETI.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:

  1. Em 20.11.01 deu entrada na secretaria do TAC de Lisboa a petição, enviada pelo correio, do recurso contencioso interposto pelo ora recorrente de despacho da Vice- Presidente do INETI, datado de 20.8.00 (certamente quis-se escrever 20.8.01 (fls.53).

  2. O registo postal da referida petição é de 19.11.01 (por lapso, escreveu-se 19.11.00 - fls. 79), data em que terminava o prazo (de 2 meses, nos termos do art. 28º nº 1, al. a) da Lei de Processo) para interposição do respectivo recurso.

  3. Suscitada, pela entidade recorrida, a questão prévia da extemporaneidade da interposição do recurso, veio o mesmo a ser rejeitado, nos termos do art. 57º § 4º do RSTA, por douta decisão de 24.5.02, que se fundamentou na letra do art. 35º nºs 1 e 5 da Lei de Processo, e na jurisprudência do STA.

  4. Seguindo tal jurisprudência, limitou-se a decisão recorrida a fazer uma interpretação meramente textual do referido preceito, esquecendo as regras de interpretação contidas no art. 9º do CC.

  5. Regras que impunham fossem tomados em consideração os princípios inerentes à unidade do ordenamento jurídico português, a realidade em que a norma se insere e, finalmente, a racionalidade subjacente à norma.

  6. Considerando esses dados - como se impõe - ter-se-á de chegar a uma conclusão diferente, por referência aos princípios, constitucionalmente consagrados, da igualdade, da garantia de acesso aos tribunais e da celeridade processual, que inspiram a regra geral contida no art. 150º do CPC.

  7. Apesar de a ratio legis da norma ser o princípio da igualdade material, o resultado com ela alcançado, na interpretação da douta sentença recorrida, foi o oposto do desejado, ao dar lugar a situações de manifesta e desproporcionada desigualdade no tempo de preparação dos processos.

  8. Assim, a única conclusão legítima será a de que, à luz da unidade do sistema jurídico e de uma leitura conforme à Constituição, o vigente art. 35º deve ser interpretado no sentido de que se encontra tacitamente revogado na parte incompatível com a nova regra do nº 1 do art. 150º do CPC.

  9. Sendo ainda admissível...

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