Acórdão nº 06637/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | Mário Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. M...
, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 89 e seguintes no TAC de Lisboa, que lhe rejeitou, por extemporâneo, o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 20/8/2001, da Vice - Presidente do Conselho Directivo do INETI.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
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Em 20.11.01 deu entrada na secretaria do TAC de Lisboa a petição, enviada pelo correio, do recurso contencioso interposto pelo ora recorrente de despacho da Vice- Presidente do INETI, datado de 20.8.00 (certamente quis-se escrever 20.8.01 (fls.53).
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O registo postal da referida petição é de 19.11.01 (por lapso, escreveu-se 19.11.00 - fls. 79), data em que terminava o prazo (de 2 meses, nos termos do art. 28º nº 1, al. a) da Lei de Processo) para interposição do respectivo recurso.
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Suscitada, pela entidade recorrida, a questão prévia da extemporaneidade da interposição do recurso, veio o mesmo a ser rejeitado, nos termos do art. 57º § 4º do RSTA, por douta decisão de 24.5.02, que se fundamentou na letra do art. 35º nºs 1 e 5 da Lei de Processo, e na jurisprudência do STA.
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Seguindo tal jurisprudência, limitou-se a decisão recorrida a fazer uma interpretação meramente textual do referido preceito, esquecendo as regras de interpretação contidas no art. 9º do CC.
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Regras que impunham fossem tomados em consideração os princípios inerentes à unidade do ordenamento jurídico português, a realidade em que a norma se insere e, finalmente, a racionalidade subjacente à norma.
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Considerando esses dados - como se impõe - ter-se-á de chegar a uma conclusão diferente, por referência aos princípios, constitucionalmente consagrados, da igualdade, da garantia de acesso aos tribunais e da celeridade processual, que inspiram a regra geral contida no art. 150º do CPC.
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Apesar de a ratio legis da norma ser o princípio da igualdade material, o resultado com ela alcançado, na interpretação da douta sentença recorrida, foi o oposto do desejado, ao dar lugar a situações de manifesta e desproporcionada desigualdade no tempo de preparação dos processos.
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Assim, a única conclusão legítima será a de que, à luz da unidade do sistema jurídico e de uma leitura conforme à Constituição, o vigente art. 35º deve ser interpretado no sentido de que se encontra tacitamente revogado na parte incompatível com a nova regra do nº 1 do art. 150º do CPC.
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Sendo ainda admissível...
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