Acórdão nº 07440/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Mário Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Paula ...
, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 74 e seguintes dos autos no TAC do Porto, que lhe rejeitou, por extemporâneo, o recurso contencioso que interpusera da deliberação do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, proferida em 28/11/2001, aplicando-lhe a pena disciplinar de repreensão escrita.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1- A petição de recurso foi feita em tempo, pois que lhe é aplicável o regime da al. b) do nº 2 do art. 150º do CPC, como acima demonstramos e damos como reproduzido.
2- A aliás douta sentença viola, portanto, o referido preceito legal (art. 150º do CPC) - vício de violação de lei.
3- Viola, ainda, os princípios da igualdade (art. 13º da CRP) e da proporcionalidade - vício de violação de lei.
4- O nº 5 do art. 35º da LPTA contém, efectivamente, um regime de excepção para os signatários das petições que não tiverem escritório na comarca da sede desse Tribunal.
5- Excepção que se tornou regra geral após a publicação do novo CPC.
6- Tal generalização abrange, como não podia deixar de ser, os signatários das petições com escritório na comarca da sede do tribunal.
7- Considerar que a norma do art. 35º da LPTA se mantém em vigor por ser uma norma especial, só pode resultar de uma visão literal que não tem em conta o elemento lógico da interpretação, designadamente no que concerne ao elemento histórico e ao elemento sistemático.
8- A evolução do regime jurídico - processual veio demonstrar que, quer a mens legislatoris, quer a mens legis, vão no sentido da posição defendida pelo recorrente .
9- Tanto assim que o CPTA, que entrará em vigor previsivelmente no início de Janeiro de 2 004, já consagra no nº 1 do art. 78º aquele regime: ...com a remessa da mesma nos termos em que esta é admitida na lei processual civil.
10- Portanto, o nº 5 do art. 35º da LPTA, que continha uma excepção, não pode ser considerado paralisante: dum lado, está o princípio inovador, do outro o princípio geral comum, à data da sua criação, ao CPC e ao CPP, hoje uniformizado.
11- Aliás, considerando, como se faz na sentença recorrida, que esta norma está em vigor, ela será inconstitucional.
12- Por outro lado, atendendo à visão da douta sentença recorrida, podemos estar perante situações aberrantes, como sejam: na comarca do Porto, os escritórios situados na Foz do Douro estão...
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