Acórdão nº 07440/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMário Gonçalves Pereira
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Paula ...

, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 74 e seguintes dos autos no TAC do Porto, que lhe rejeitou, por extemporâneo, o recurso contencioso que interpusera da deliberação do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, proferida em 28/11/2001, aplicando-lhe a pena disciplinar de repreensão escrita.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1- A petição de recurso foi feita em tempo, pois que lhe é aplicável o regime da al. b) do nº 2 do art. 150º do CPC, como acima demonstramos e damos como reproduzido.

2- A aliás douta sentença viola, portanto, o referido preceito legal (art. 150º do CPC) - vício de violação de lei.

3- Viola, ainda, os princípios da igualdade (art. 13º da CRP) e da proporcionalidade - vício de violação de lei.

4- O nº 5 do art. 35º da LPTA contém, efectivamente, um regime de excepção para os signatários das petições que não tiverem escritório na comarca da sede desse Tribunal.

5- Excepção que se tornou regra geral após a publicação do novo CPC.

6- Tal generalização abrange, como não podia deixar de ser, os signatários das petições com escritório na comarca da sede do tribunal.

7- Considerar que a norma do art. 35º da LPTA se mantém em vigor por ser uma norma especial, só pode resultar de uma visão literal que não tem em conta o elemento lógico da interpretação, designadamente no que concerne ao elemento histórico e ao elemento sistemático.

8- A evolução do regime jurídico - processual veio demonstrar que, quer a mens legislatoris, quer a mens legis, vão no sentido da posição defendida pelo recorrente .

9- Tanto assim que o CPTA, que entrará em vigor previsivelmente no início de Janeiro de 2 004, já consagra no nº 1 do art. 78º aquele regime: ...com a remessa da mesma nos termos em que esta é admitida na lei processual civil.

10- Portanto, o nº 5 do art. 35º da LPTA, que continha uma excepção, não pode ser considerado paralisante: dum lado, está o princípio inovador, do outro o princípio geral comum, à data da sua criação, ao CPC e ao CPP, hoje uniformizado.

11- Aliás, considerando, como se faz na sentença recorrida, que esta norma está em vigor, ela será inconstitucional.

12- Por outro lado, atendendo à visão da douta sentença recorrida, podemos estar perante situações aberrantes, como sejam: na comarca do Porto, os escritórios situados na Foz do Douro estão...

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