Acórdão nº 00150/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data03 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

A)- O Relatório Acorda-se, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: 1.- J...., LDª., com os sinais dos autos, inconformada com a decisão proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa que, na impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC dos exercícios dos anos de 1999 e 2000, indeferiu o requerimento de modificação do objecto da impugnação e do valor da acção, dela recorreu para o STA formulando as conclusões seguintes: a)- O Tribunal a quo indeferiu o requerimento de modificação do objecto da impugnação e do valor da acção errando obre os pressupostos de facto e aplicando incorrectamente o direito; b)- Na sequência da impugnação de um acto de .fixação da matéria colectável (IRC 1999) e de um acto de liquidação (IRC de 2000) a Administração Fiscal veio revogar o acto de liquidação de IRC de 2000, substituindo-o por um acto de fixação da matéria colectável que corrigia os rendimentos declarados pela impugnante, ora recorrente, mas não dava origem a qualquer liquidação de imposto; c)- Em rigor, não se procedeu a uma mera «alteração no quantitativo do montante apurado», como supostamente pretendeu o Tribunal a quo, antes se procedeu a uma substituição do acto impugnado por um outro acto tributário, a saber um acto de fixação da matéria tributável; d)- Apesar de não ter compreendido totalmente a decisão a quo e a sua fundamentação (a qual não foi esclarecida), a ora recorrente não pode aceitá-la por a considerar contrária à Lei e aos interesse em presença no âmbito deste processo.

e)- De facto, a seu ver, torna-se indispensável proceder à modificação parcial do objecto processual, em virtude de já não se atacar um acto de liquidação, mas sim um acto de fixação da matéria tributável; em rigor, após a revogação do acto de liquidação de IRC de 2000 a impugnação põe em crise dois actos de fixação da matéria tributável - um respeitante ao exercício de 1999 e um outro de 2000; f)- Sob pena de se vir a entender que, na falta de modificação do objecto processual, se deve julgar extinta parte da instância por inutilidade superveniente da lide com fundamento na anulação de um dos actos impugnados .....

g)- Nessa medida, a decisão do Tribunal a quo de indeferimento do requerimento de modificação do objecto processual e valor da acção apresentado pela Impugnante que tem por base o artigo 112.° do CPPT, incorreu manifestamente em erro, por má aplicação da lei.

Termos em que se requer a V. Ex.as que seja dado inteiro provimento ao recurso e, em consequência, baixem os autos ao Tribunal a quo para que se prossiga com a apreciação da impugnação com a modificação do objecto da impugnação e do valor da acção, conforme peticionado pela Impugnante, ora Recorrente.

Houve contra - alegações em que a FªPª pugna pela manutenção do julgado.

O EPGA junto do STA suscitou a incompetência daquele Venerando Tribunal em razão da hierarquia e, pronunciando-se sobre o mérito do recurso, sufragou o entendimento da recorrente.

O STA veio a declarar-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este TCA a requerimento da recorrente, pelo EPGA foi emitido parecer a fls. 177 no sentido de que, pelas razões e fundamentos referidos pelo Sr. RFP a fls. 126 a 128, e 148 e 149, deve ser negado provimento ao recurso.

Com os vistos dos senhores juízes adjuntos cumpre decidir.

*B - A fundamentação 2. A questão decidenda : É a de saber se o tribunal tributário é competente para apreciar e decidir um requerimento feito pelo impugnante no processo de impugnação em que este, tendo sido notificado nos termos do n.º 3 do art.º 112 do C PPT de que o acto tributário impugnado ter sido apenas parcialmente revogado, substituindo-o por um acto de fixação da matéria colectável que corrigia os rendimentos declarados pela impugnante, ora recorrente, mas não dava origem a qualquer liquidação de imposto, tal requerimento de modificação do objecto processual e valor da acção apresentado terá de ser aceite e prosseguir a impugnação os seus trâmites normais atento o disposto no artº 51 nº 2 da LPTA.

*3. O quadro processual em que surgiu a questão decidenda é o seguinte: a)- A recorrente impugnou a liquidação do IRC, derrama e respectivos juros compensatórios relativa ao exercício de 2000, no valor global de 61.983,08 Euros, e a correcção ao lucro tributável de IRC respeitante ao exercício de 1999 que deu origem à correcção do prejuízo fiscal declarado em 1999 de 272.782,70 Euros para 140.904,69 Euros - vd. p.i. junta a fls. 2 e ss.

b)- Na sequência da informação constante de fls. 120 a 135 do Processo Apenso (PA), e usando dos poderes previstos no art.º 112º do CPPT, a senhora directora de finanças adjunta, por delegação, proferiu neles o seguinte despacho (fls. 135): «1.- Concordo. 2.- Revogo parcialmente o acto tributário impugnado nos termos e pelas razões expostas nos pontos B-IV e B-V da presente informação. Notifiquem-se." c)- Naquela informação em que se estriba o transcrito despacho consta que:- «Os prejuízos apurados em anos anteriores e objecto de reporte, são superiores ao valor do lucro tributável decorrente da correcção efectuada pêlos Serviços da Administração Tributária» (- ponto IV.3 da Informação);- «Desta forma, no exercício de 2000, e de acordo com o artigo 15.°/1 e em conformidade com o artigo 47.° (ex-artigo 46.°) do CIRC ao lucro tributável de 237.619,16 Euros, a Impugnante tem direito a deduzir prejuízos fiscais no mesmo montante. Consequentemente a matéria colectável será de valor nulo»- (Ponto IV.3 da Informação).

d)- O despacho referido na alínea b) foi notificado à impugnante que, pelo requerimento de fls. 142 do PA, o n.º 3 do art.º 112º do CPPT, veio declarar que mantém a impugnação.

e)- Na contestação da Fazenda Pública, o seu Representante da Fazenda Pública concluiu «assumir como contestação, a informação elaborada na Divisão de Justiça Contenciosa da 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa, de fls. 120 a 134 do PA junto aos autos, constituindo aquela informação o articulado de contestação (cf. fl. 88 dos autos) em que, com base na existência de prejuízos reportáveis (i.é provenientes de exercícios...

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