Acórdão nº 00217/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Pereira Gameiro
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação deduzida por J..., Lda.

, contra a liquidação de IRC do ano de 1996 no montante de 5.411.310$00, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: 1 - À data da marcação da reunião para decidir o pedido de revisão da matéria tributável não haviam sido publicadas as listas de peritos independentes.

2 - As listas foram publicadas apenas no dia anterior ao da realização da reunião de peritos, não havendo viabilidade para comunicar em tempo útil uma eventual alteração da data da reunião.

3 - 0 art° 91° da LGT não prevê a possibilidade de alteração da data da realização da reunião, mas apenas a marcação de nova reunião no caso de falta justificada do perito do contribuinte.

4 - A falta do perito independente, mesmo quando nomeado, não tem qualquer relevância no tocante à realização ou adiamento da reunião.

5 - 0 procedimento de revisão da matéria tributável assenta num debate contraditório entre o perito do contribuinte e o da administração tributária.

6 - Não é essencial a intervenção do perito independente, porque a sua nomeação é de carácter facultativo, a sua presença não é indispensável para a realização da reunião, a sua falta (mes-mo justificada) não implica marcação de nova reunião e o seu parecer pode ser objecto de re-jeição pelo órgão competente (o que não se verifica em relação a eventual acordo entre os ou-tros dois peritos).

7 - As normas relativas à intervenção de perito independente no procedimento de revisão ca-reciam, de acordo com a própria lei, de posterior regulamentação; não obstante terem sido pu-blicadas as listas (mas após a marcação da reunião), à data da reunião não haviam sido regu-lados outros aspectos fundamentais àquela intervenção, designadamente os referentes à remu-neração (valor, forma de depósito e consequências da sua falta e pagamento).

8 - A falta dessa regulamentação constitui motivo justificativo para a realização do procedi-mento sem a intervenção do perito independente 9 - Pelo exposto, conclui-se que não sendo essencial a intervenção do perito independente no procedimento de revisão da matéria tributável e justificando-se, no caso concreto, a falta da sua nomeação e participação, por não terem sido ainda publicadas as listas à data da marcação da reunião dos peritos, por não prever a lei a possibilidade de cancelamento ou alteraçãu7ho da data da reunião, e porque à data da própria realização da reunião não fora ainda emitida a ne-cessária regulamentação quanto a outros aspectos fundamentais da nomeação do perito inde-pendente, não pode considerar-se ter havido qualquer no referido procedimento preterição de formalidade legal essencial ou ilegalidade, com reflexos na liquidação impugnada.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 80 no sentido do não provimento do recurso por, no seu entender, a decisão recorrida ter feito correcta interpretação dos factos e da lei aplicável.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****** II - Na decisão recorrida deu-se como provado o seguinte: 1 - a impugnante foi fiscalizada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT