Acórdão nº 00216/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
1.
Associação de Beneficência A ..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Da decisão do Instituto da Comunicação Social, com base na qual foi extraída certidão de dívida e instaurado o processo executivo, foi apresentado recurso hierárquico, bem como recurso contencioso; H) O recurso contencioso não se encontra decidido; C) A oposição é legal (artigo 204° n.º 1 al. a), h) e i) do CPPT), deverá a mesma ser declarada procedente, não podendo a Execução seguir os seus ulteriores termos até à decisão final, com trânsito em julgado sobre os recursos da decisão/acto administrativo que a motivou; D) Ainda que se considere a existência de título executivo, sempre se deverá considerar que a execução pode ser suspensa nos termos do artigo 169° do CPPT; E) A sentença recorrida viola as disposições do artigo 169° e 204° do CPPT e diferente interpretação de tais normas, no sentido em que é efectuada pela sentença recorrida, viola as normas dos artigos 202° n.º 2 e 268° da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e mais de direito deve o presente recurso ser declarado procedente por provado e por via dele revogada a sentença recorrida.
E assim, mais uma vez Vossas Excelências farão, Justiça.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo concordar com a sentença recorrida, por a mesma ter feito uma correcta aplicação e interpretação da lei.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a mera interposição do recurso contencioso do acto subjacente à obrigação de pagamento corporizada no título executivo constitui fundamento de oposição à execução fiscal; Se no caso existe título executivo; Se a interpretação e aplicação das normas dos art.ºs 169.º e 204.º do CPPT, tal como foi efectuada na sentença recorrida, ofende as normas constitucionais dos art.ºs 202.º n.º2 e 268.º da CRP; E se em sede de recurso é de conhecer de questão nova que não fora oportunamente articulada na petição inicial e que também não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO