Acórdão nº 00216/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1.

Associação de Beneficência A ..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Da decisão do Instituto da Comunicação Social, com base na qual foi extraída certidão de dívida e instaurado o processo executivo, foi apresentado recurso hierárquico, bem como recurso contencioso; H) O recurso contencioso não se encontra decidido; C) A oposição é legal (artigo 204° n.º 1 al. a), h) e i) do CPPT), deverá a mesma ser declarada procedente, não podendo a Execução seguir os seus ulteriores termos até à decisão final, com trânsito em julgado sobre os recursos da decisão/acto administrativo que a motivou; D) Ainda que se considere a existência de título executivo, sempre se deverá considerar que a execução pode ser suspensa nos termos do artigo 169° do CPPT; E) A sentença recorrida viola as disposições do artigo 169° e 204° do CPPT e diferente interpretação de tais normas, no sentido em que é efectuada pela sentença recorrida, viola as normas dos artigos 202° n.º 2 e 268° da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos e mais de direito deve o presente recurso ser declarado procedente por provado e por via dele revogada a sentença recorrida.

E assim, mais uma vez Vossas Excelências farão, Justiça.

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo concordar com a sentença recorrida, por a mesma ter feito uma correcta aplicação e interpretação da lei.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.

2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a mera interposição do recurso contencioso do acto subjacente à obrigação de pagamento corporizada no título executivo constitui fundamento de oposição à execução fiscal; Se no caso existe título executivo; Se a interpretação e aplicação das normas dos art.ºs 169.º e 204.º do CPPT, tal como foi efectuada na sentença recorrida, ofende as normas constitucionais dos art.ºs 202.º n.º2 e 268.º da CRP; E se em sede de recurso é de conhecer de questão nova que não fora oportunamente articulada na petição inicial e que também não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT