Acórdão nº 00340/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso None)

Data28 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no 2º Juizo T.C.A. Sul 1.

Relatório.

O ..., S.A. e N..., S.A.

, vieram interpor recurso jurisdicional do Acordão proferido nos autos pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Lisboa, que julgou improcedente a acção de processo de contencioso pré-contratual, que não admitiu a proposta apresentada pelas recorrentes no âmbito do concurso público aberto pelo Ministro da Educação e pela Fundação para a Computação Científica Nacional, para a aquisição de um serviço de migração para banda larga das escolas dos 1º, 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e das Escolas Secundárias do Ensino Público e aquisição de serviço de voz para as escolas públicas do 5º ao 12º anos.

Formulam, para tanto, as conclusões seguintes: 1) A douta sentença recorrida, ao considerar pela validade do acto administrativo recorrido, que tinha determinado a exclusão da proposta apresentada pelas Autoras por as assinaturas constantes da mesma não se encontrarem "reconhecidas na qualidade", apesar de ter verificado que as mesmas eram de quatro administradores das duas sociedades agrupadas, violou os artigos 10º, 12º e 104 nº 3, al. c) do Dec. Lei nº 197/99; 2ª) Em primeiro lugar, porque o acto administrativo é anulável por violação do art. 104 nº 3, al. c). Com efeito, segundo este preceito, apenas constituem motivos de exclusão das propostas, no que toca ao seu modo de apresentação (única questão aqui em apreciação, as desconformidades com os requisitos no art. 97º daquele diploma acrescentando ainda que essas faltas terão de ser consideradas essenciais.

3ª) Ora, a exigência do "reconhecimento na qualidade" das assinaturas não é uma exigência que conste do art. 97º do Dec. Lei nº 197/99, pelo que o não cumprimento desse requisito nunca poderia dar lugar à exclusão de uma proposta; é, assim, ilegal o art. 20º do Programa do Concurso, no segmento em que acrescenta como causas de exclusão de propostas critérios que não se encontram legalmente definidos.

4ª) A ilegalidade do art. 20º do Programa do Concurso resulta, aliás, de forma evidente, tanto do art. 104, nº 3, al. c), que não inclui entre os possíveis motivos de não admissão das propostas a violação de qualquer critério regulamentar fixado, como do art. 89º do Dec. Lei nº 197/99, que não confere ao Programa de Concurso a possibilidade de criar motivos de exclusão das propostas; - 5ª) É, assim, evidente a ilegalidade do art. 20º do Programa do Concurso, pelo que o acto administrativo é anulável o que determina a revogação da sentença recorrida por erro de julgamento; 6ª) Ainda que assim não fosse, e se considerasse, indevidamente, que o Programa do Concurso poderia criar novos critérios que pudessem determinar a exclusão de propostas, sempre se teria de concluir pela anulabilidade do acto de exclusão das propostas; 7ª) É que, como resulta do art. 104 nº 3, al. c) do Dec. Lei nº 197/99, as faltas relativas ao modo de apresentação das propostas só podem determinar a não admissão destas quando as mesmas sejam essenciais o que não sucede no presente caso; 8ª) Em primeiro lugar, a não essencialidade desse requisito resulta logo do facto de esse critério nem sequer se encontrar legalmente previsto. Com efeito, como resulta do art. 41º do Dec. Lei nº 197/99, que apenas exige a assinatura da proposta. É que seria estranho que o legislador não incluísse entre os diversos requisitos que estabeleceu alguns que pudessem não ser considerados como essenciais; - 9ª) É que, como resulta do art. 104º nº 3, al. c), do Dec. Lei nº 197/99, nem todos os requisitos legalmente exigidos quanto ao mode de apresentação das propostas se podem ter como essenciais. Deste modo, nunca se poderá considerar que critérios que têm um assento meramente regulamentar possam ser considerados essenciais.

10ª) Por outro lado, e ainda que se considerasse que aquele critério seria, em abstracto, essencial, ter-se-ia de concluir que ele não o era neste caso concreto; 11ª) Com efeito, a finalidade que se visava alcançar era a de assegurar que as assinaturas constantes da proposta eram dos administradores das sociedades envolvidas; 12ª) Ora, como ficou provado pela sentença recorrenda, o Júri verificou que as assinaturas constantes da proposta eram dos administradores das sociedades envolvidas; 13ª) Como já afirmou o STA: «uma formalidade essencial degrada-se em não essencial quando o resultado em vista acaba por ser atingido" cfr. Ac. STA de 26.6.86, in Ac. Dout. nº 306, p. 780; - 14ª) É, assim, inequívoca a anulabilidade do acto recorrido, já que aquela falta nunca poderia ser reputada de essencial, pelo que a sentença padece de erro de julgamento por força da errada interpretação do art. 104 nº 3, al. c) do Dec. Lei nº 197/99; - 15ª) O acto é ainda inválido por força da manifesta violação do princípio da proporcionalidade (cfr. art. 12º nº 2 do Dec. Lei nº 197/99), já que a exclusão de uma proposta apenas pelo facto de as assinaturas dos administradores das sociedades envolvidas no agrupamento não se encontrarem reconhecidas nessa qualidade seria um formalismo totalmente desproporcionado; 16ª)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT