Acórdão nº 06347/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. J...
, residente na Av. ..., nº ..., .... Esq., em Paivas Amora, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento que dirigiu ao Chefe do Estado-Maior da Armada e que deu entrada no seu Gabinete em 9/5/2001.
Na sua resposta, a entidade recorrida referiu que o problema retributivo suscitado pelo recorrente já foi apresentado ao Ministro da Defesa Nacional, com vista à sua resolução, dado não deter qualquer competência no âmbito legislativo ou regulamentar.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) O acto recorrido é nulo por violação do dever de decisão e fundamentação, estando assim contrário ao previsto nos arts. 9º., 122º. e 124º. do C.P.A.; B) O dever de fundamentação é um direito fundamental dos administrados, encontrando acento no art. 268º. da CRP, "maxime" nºs 1 e 3; C) Tendo esta obrigação fundamental sido violada, encontra-se o acto ferido de nulidade, nos termos da al. d) do nº 2 do art. 133º. do CPA; D) O próprio recorrido reconhece a razão factual ao recorrente no seu douto articulado de resposta".
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela rejeição do recurso, por este carecer de objecto, visto não se ter formado o acto tácito impugnado por a entidade recorrida não dispor de competência para decidir a questão suscitada no requerimento do recorrente.
O recorrente pronunciou-se sobre a questão prévia suscitada neste parecer, concluindo pela sua improcedência, por a ausência de resposta a um requerimento que deu início a um processo administrativo se traduzir em indeferimento tácito nos termos gerais.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Em 9/5/2001, deu entrada, no Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada, o requerimento do recorrente e de vários outros 1ºs. Tenentes OT, referente às injustiças criadas pela aplicação do D.L. nº. 328/99, de 18/8, onde eram invocados os fundamentos constantes de fls. 20 a 34 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se requeria àquela entidade que se dignasse "promover a criação de um novo regime retributivo que impeça as situações de injustiça...
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