Acórdão nº 06347/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. J...

, residente na Av. ..., nº ..., .... Esq., em Paivas Amora, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento que dirigiu ao Chefe do Estado-Maior da Armada e que deu entrada no seu Gabinete em 9/5/2001.

Na sua resposta, a entidade recorrida referiu que o problema retributivo suscitado pelo recorrente já foi apresentado ao Ministro da Defesa Nacional, com vista à sua resolução, dado não deter qualquer competência no âmbito legislativo ou regulamentar.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) O acto recorrido é nulo por violação do dever de decisão e fundamentação, estando assim contrário ao previsto nos arts. 9º., 122º. e 124º. do C.P.A.; B) O dever de fundamentação é um direito fundamental dos administrados, encontrando acento no art. 268º. da CRP, "maxime" nºs 1 e 3; C) Tendo esta obrigação fundamental sido violada, encontra-se o acto ferido de nulidade, nos termos da al. d) do nº 2 do art. 133º. do CPA; D) O próprio recorrido reconhece a razão factual ao recorrente no seu douto articulado de resposta".

A entidade recorrida contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela rejeição do recurso, por este carecer de objecto, visto não se ter formado o acto tácito impugnado por a entidade recorrida não dispor de competência para decidir a questão suscitada no requerimento do recorrente.

O recorrente pronunciou-se sobre a questão prévia suscitada neste parecer, concluindo pela sua improcedência, por a ausência de resposta a um requerimento que deu início a um processo administrativo se traduzir em indeferimento tácito nos termos gerais.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Em 9/5/2001, deu entrada, no Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada, o requerimento do recorrente e de vários outros 1ºs. Tenentes OT, referente às injustiças criadas pela aplicação do D.L. nº. 328/99, de 18/8, onde eram invocados os fundamentos constantes de fls. 20 a 34 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se requeria àquela entidade que se dignasse "promover a criação de um novo regime retributivo que impeça as situações de injustiça...

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