Acórdão nº 00314/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - Quinta..., L.da., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures) que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal nº. 1546-1546200201040812 por dívidas de IRC dos anos de 1998 e 1999 e a correr termos no Serviço de Finanças de Mafra, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo se declare procedente a oposição.

Nas suas alegações de recurso, formula as conclusões seguintes: I - Entendeu-se na sentença proferida que a oposição à execução intentada não era merecedora de provimento porquanto o pedido de revisão da matéria tributável, deduzido nos termos do art° 91° n° 1 da Lei Geral Tributária, havia sido objecto de indeferimento liminar e as liquidações exequendas foram efectuadas após a decisão de indeferimento do pedido de revisão, concluindo-se, assim, que não se verificaria a alegada inexigibilidade.

II - Mais se acrescenta que a tal conclusão não obsta o facto de ter sido interposto, nos termos do art° 66° do CPPT, recurso hierárquico da decisão de indeferimento liminar do pedido de revisão já que, nos termos do art° 67° daquele mesmo diploma, tal recurso tem natureza meramente facultativa e efeito devolutivo.

III - Entende a recorrente que se decidiu mal.

IV - Deverá ser aditada à matéria levada ao probatório que o deferimento do recurso hierárquico em relação ao supra referido indeferimento liminar ocorreu em 5 de Agosto de 2003.

V - Mais se deverá aditar que a Comissão de Revisão se reuniu, no que tange ao IRC de 1998 e 1999, em data anterior a 9 de Outubro de 2003, data esta em que a ora recorrente procedeu à junção aos autos da respectiva acta da mesma.

VI - A sentença foi proferida em 25 de Junho de 2004.

VII - Nos termos do art° 204° n° 1 alínea i) do CPPT a oposição à execução pode ter como causa de pedir quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores de tal normativo, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da dívida exequenda nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

VIII - Tem vindo a jurisprudência a entender que a alegação de inexistência de facto tributário, quando apenas comprovada por documento superveniente, integra o fundamento de oposição previsto na referida alínea i) do art. 204°, n° 1 do CPPT.

IX - Veja-se a este respeito os Acórdãos do TCA - 2a Secção, tirados nos processos n°s 6828/02, 4530/00, 1286/98, 2112/99, de 24/09/2002, 20/02/2001, 18/01/2000 e 18/01/2000 respectivamente, todos in www.impostos.net.

X - Ora no caso vertente é precisamente isso que se passa pois que a informação carreada pela recorrente para os autos, em fase muito anterior à prolação da sentença, é de molde a demonstrar a inexistência de facto tributário, demonstração essa feita pelos documentos objectivamente supervenientes em que a própria Administração Fiscal reconheceu razão ao recorrente e se aprestou a corrigir a sua decisão anterior, marcando inclusivamente a data para a reunião da Comissão de Revisão.

XI - Comissão esta que se veio a realizar com a subsequente notificação de novas liquidações também passíveis de...

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