Acórdão nº 00288/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data11 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I - JOSÉ...

, com os sinais identificadores dos autos, impugnou judicialmente a liquidação do IRS relativa ao ano de 1992.

O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação improcedente.

Inconformado com tal decisão, o impugnante interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a)- Não pode o impugnante conformar-se com a correcção efectuada pela AF pois, considera, salvo o devido respeito, que a AF partiu de pressupostos errados; - b) Através da documentação junta aos autos e pelo depoimento da testemunha arrolada, ficou provado o alegado pelo impugnante e, por conseguinte não pode prevalecer a posição da AF; c) A AF não conseguiu demonstrar de modo convincente as suas presunções; d) Desde logo, a A.F. atribuiu um apuro médio diário para 1992 de 12.000$00; e) Ora, este valor ainda hoje é o que se verifica para os veículos táxi com l condutor (l turno), como era o caso do impugnante; f) Com efeito, na altura (em 1992) o máximo que se faria seriam Esc. 7,000$00 ou Esc. 8.000$00; - g) Acresce que, é de todo impossível, aliás, conforme referiu-a testemunha, que um táxi consiga percorrer num turno de 8 horas, dentro, do perímetro urbano de Lisboa, 320 Kms, aliás, nem sequer num turno de 10 ou 11 horas, seria possível percorrer todos aqueles quilómetros; h) A testemunha, na qualidade de Director da ANT.... e por isso representante da Associação junto da AF, declarou que nas negociações que têm mantido com a AF, a ANT.... defende o número de 50.000 Kms/ano como sendo o total da quilometragem percorrida por cada viatura de táxi em serviço na zona de Lisboa; i) -A testemunha declarou que, entretanto, a AF aceitou fixar como valor mínimo, a percentagem de 35% para os quilómetros percorridos em serviço ("tempos mortos"), sendo certo que a ANT.... defende que tal, percentagem deverá ser, no mínimo de 35%, podendo ir até 50%; j)- Por seu turno, no caso concreto a A.F. não considerou qualquer número de quilómetros a título de "Tempos Mortos"; k) - Assim, os cálculos da A.F. encontram-se, definitivamente, errados; l)- Os quilómetros percorridos para fora de Lisboa têm um custo inferior aos quilómetros percorridos em Lisboa; m)- Assim, deveria ter sido considerada a percentagem de 15% (no mínimo) sobre os quilómetros percorridos em serviços nos percursos (ida e volta) efectuados para fora de Lisboa (Tarifa 3), de acordo, mais uma vez, com o estabelecido pelo referido "Grupo de Trabalhos"; n) Ora de acordo com o disposto no Art° 100° do CPPT "...Sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado...".

Nestes termos entende que deverá ser dado pleno provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a douta decisão na parte recorrida, com todas as legais consequências.

Não foram apresentadas contra - alegações.

O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento porque, apesar de o impugnante ter alegado, não foi provado qualquer facto que fizesse supor que o método utilizado pela AF não se encontrava correcto.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- Na sentença recorrida consideraram-se provados pelos documentos juntos aos autos os factos que se ordenam numericamente por nossa iniciativa: 1.- No ano de 1992, o impugnante não possuía o registo das prestações de serviço efectuadas, não liquidando e, consequentemente, não entregando nos cofres do Estado o imposto sobre o valor acrescentado correspondente.

  1. - Do mapa de fls. 15, resulta uma base tributável em IRS de 3.600.000$00.

  2. - No ano de 1992 e anteriores, o contribuinte não possuía quaisquer suportes das prestações de serviços efectuadas por cada corrida efectuada.

  3. - Exerceu a sua actividade o ano todo sem interrupções, nomeadamente para férias ou por acidentes da viatura.

  4. - O louvado indicado pelo impugnante declarou que "será de aceitar uma receita na base de 2.520.000$00 (fls. 21).

  5. - O impugnante apenas declarou 1.357.575$00.

  6. - Da fundamentação das correcções efectuadas (fls. 14) consta: "De acordo com a visita efectuada nesta data em face dos elementos atrás assinalados e depois de ter em atenção a actividade exercida de táxi na cidade de Lisboa e arredores, encontra-se registado em IVA e IRS, possui os livros referidos no artigo 50º do Código do IVA, enquadrado no regime normal trimestral do IVA.

Verifiquei que, no ano de 1992 e anteriores, o contribuinte não possuía qualquer suporte das prestações dos serviços efectuados por cada corrida efectuada, verificando-se que, desde 1989, data em que adquiriu o veículo marca Nissan RD-07-12, vindo o crédito de IVA a aumentar até 1992, ano em que pediu o seu reembolso, não havendo justificação para tal." "Verificando-se que o valor dos serviços prestados se encontram subestimados e, ainda se compararmos o total dos custos com gasóleo e oficina que são elevados, não estando os serviços prestados equiparados com aqueles custos.

Ainda com um agregado familiar composto por esposa e dois filhos, sendo apenas o sujeito passivo a trabalhar, de modo algum poderia sobreviver com os valores apresentados, o que nos leva a recorrer a métodos indiciários por um valor mais justo, que dentro da realidade e da sua actividade pôde efectuar, no ano de 1992, em que se calculou, com base em 25 dias de trabalho mensais a 12.000$00 por dia mais o IVA à taxa em vigor de 8% e 5%, como se exemplifica no mapa anexo a fls [v. fls. 15 dos autos], em que nele se apura um total de serviços prestados de 3.600.000$00. Assim, 25 dias de trabalho a 12.000$00 / dia = 300.000$00 mais o IVA à taxa em vigor (300.000$00 x 12 = 3.600.000$00)." 8.- A prova testemunhal produzida (saliente-se que a testemunha era o louvado indicado pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT