Acórdão nº 05682/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução28 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. T...

, residente na Rua ..., nº ..., ..º. Esq., em Custóias, Matosinhos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 27/6/2001, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera da deliberação, de 11/7/2000, do Conselho de Administração do Hospital de Magalhães de Lemos, que homologara a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de cinco vagas de assistente administrativo especialista do quadro de pessoal deste Hospital.

A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

As recorridas particulares A ... e outras contestaram, concluindo também pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) O concurso em questão que foi aberto para a recorrente devia ter contemplado obrigatoriamente todos os candidatos concorrentes, nos termos do D.L. 121/96 de 9/8, art. 2º. nº 1 e Circular nº 12/GSAPMA/99, de 29/6/99, das Secretarias de Estado do Orçamento e da Administração Pública e Modernização Administrativa; B) Sendo que a recorrente não foi provida na categoria superior resultante do concurso quando o deveria ter sido, porquanto detinha a recorrente mais de 6 anos na categoria e no último escalão; C) Pelo que estava obrigada a autoridade recorrida a abrir concurso com vaga para a recorrente, tendo violado o art. 2º. nº 1 do D.L. 121/96; D) E tendo a autoridade recorrida promovido outras concorrentes mais novas do que a recorrente no concernente a tempo de serviço prestado, violou os arts. 13º, 266º. da CRP, arts. 3º, 5 e 6º. do CPA; E) Também aviso de abertura do concurso é nulo, porquanto se refere no ponto 6.2 ao Despacho de 13/1/97 DR 62 de 14/3/97, o qual não contempla a categoria de Assistente Administrativo Especialista, por referência ao D.L. 404-A/98, de 18/12, alterado pela Lei 44/99, de 11/6, por violação do art. 133º. 2 d), f) e i) do CPA e art. 2º. e 3º. do D.L. 191/96 de 9/8; F) Incorreu ainda a Autoridade Recorrida em erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão recorrida".

A entidade recorrida e as recorridas particulares também alegaram, mantendo as respectivas posições já expressas nos autos.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia...

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