Acórdão nº 05682/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. T...
, residente na Rua ..., nº ..., ..º. Esq., em Custóias, Matosinhos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 27/6/2001, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera da deliberação, de 11/7/2000, do Conselho de Administração do Hospital de Magalhães de Lemos, que homologara a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de cinco vagas de assistente administrativo especialista do quadro de pessoal deste Hospital.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
As recorridas particulares A ... e outras contestaram, concluindo também pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) O concurso em questão que foi aberto para a recorrente devia ter contemplado obrigatoriamente todos os candidatos concorrentes, nos termos do D.L. 121/96 de 9/8, art. 2º. nº 1 e Circular nº 12/GSAPMA/99, de 29/6/99, das Secretarias de Estado do Orçamento e da Administração Pública e Modernização Administrativa; B) Sendo que a recorrente não foi provida na categoria superior resultante do concurso quando o deveria ter sido, porquanto detinha a recorrente mais de 6 anos na categoria e no último escalão; C) Pelo que estava obrigada a autoridade recorrida a abrir concurso com vaga para a recorrente, tendo violado o art. 2º. nº 1 do D.L. 121/96; D) E tendo a autoridade recorrida promovido outras concorrentes mais novas do que a recorrente no concernente a tempo de serviço prestado, violou os arts. 13º, 266º. da CRP, arts. 3º, 5 e 6º. do CPA; E) Também aviso de abertura do concurso é nulo, porquanto se refere no ponto 6.2 ao Despacho de 13/1/97 DR 62 de 14/3/97, o qual não contempla a categoria de Assistente Administrativo Especialista, por referência ao D.L. 404-A/98, de 18/12, alterado pela Lei 44/99, de 11/6, por violação do art. 133º. 2 d), f) e i) do CPA e art. 2º. e 3º. do D.L. 191/96 de 9/8; F) Incorreu ainda a Autoridade Recorrida em erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão recorrida".
A entidade recorrida e as recorridas particulares também alegaram, mantendo as respectivas posições já expressas nos autos.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia...
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