Acórdão nº 01564/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2007 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelElsa Pimentel
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO No processo de contencioso eleitoral instaurado por J0AQUIM ...

contra a MINISTRA DA CIÊNCIA, INOVAÇÃO E ENSINO SUPERIOR para obter a declaração de ilegalidade do processo eleitoral para a Presidência do Instituto Politécnico da Guarda, a que se candidatara, e a anulação do despacho de 18-02-2005 que homologou o seu resultado, vieram, o INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA e JORGE ..., candidato eleito presidente, interpor recurso: - Do despacho saneador proferido a fls 1143 a 1145, que, designadamente, julgou improcedente a excepção de extemporaneidade da impugnação das 1ª à 4ª ilegalidades invocadas pelo Autor; - Da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, a fls 1223 a 1233, que julgou a impugnação procedente e, em consequência, anulou a eleição para Presidente do IPG e a sua subsequente homologação ministerial, por ter sido violada a regra da proporcionalidade estabelecida no art. 19º, nº 4 da Lei 54/90.

Nas alegações de recurso, o IPG e aquele interessado particular formulam as seguintes conclusões: «

  1. Embora se diga que se impugna o despacho homologatório da Sr.a Ministra, o que verdadeiramente se impugna na acção (e a douta sentença recorrida utiliza como fundamento para a anulação do mesmo despacho) é a composição do colégio eleitoral, invocando-se o desrespeito das regras previstas no art. 19° da Lei 54/90, de 5/09, ou seja, e em síntese, a inclusão e a omissão indevidas de eleitores.

  2. Vigorando no contencioso eleitoral administrativo (pelo menos em relação a essa omissão e inclusão indevidas) o princípio da cascata ou da aquisição progressiva dos actos - princípio esse defendido pela jurisprudência e pela doutrina e consagrado no art. 98°, n° 3 do CPTA - a acção (em tudo o que não respeita à homologação propriamente dita, isto é, a chamada 5ª ilegalidade) é extemporânea porque foi interposta quando já estava esgotado o prazo previsto no n° 2 do art. 98° do CPTA; c) E isto porque as alegadas omissão e inclusão indevidas foram fixadas com a homologação pelo Presidente do Instituto dos resultados das eleições dos representantes de cada dos corpos do colégio eleitoral.

  3. Devia, assim, ter-se julgado a acção extemporânea, em relação a todos os fundamentos (as alegadas 1.a e 4.a ilegalidades) não relativos à homologação propriamente dita.

  4. Entendendo de forma diferente a douta sentença recorrida violou, além do mais, o referido art. 98°, n° 3 do CPTA.

  5. Em qualquer caso, não foi violado o art. 19°, n°s 4 e 5 da referida Lei 54/90, já que o n° 4 não pode ser interpretado em sentido meramente literal nem de forma não conjugada com o n° 5.

  6. Entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou os referidos n°s 4 e 5 do art. 19° da Lei 54/90, de 5/09.

  7. A impugnação da homologação do acto eleitoral apenas podia ter por fundamento ilegalidades dessa fase do processo eleitoral, como nenhuma ilegalidade da homologação em si se vislumbra, a impugnação da homologação deveria ter sido julgada improcedente.

  8. Quando assim não fosse, a douta sentença recorrida não se poderia limitar a anular o acto homologatório conhecendo de um único dos fundamentos invocados, pois deveria, por um lado, ter conhecido dos demais fundamentos invocados e, por outro lado, também ter ordenado a reformulação do processo eleitoral nos termos que considerasse legais, já que se trata de processo de plena jurisdição, nos termos da parte final do n° 2 do art. 97° do CPTA - norma que assim foi violada - como violado foi o principio constitucional da tutela jurisdicional efectiva».

    O Autor, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, defendendo que o recurso jurisdicional do despacho de 8-09-2005 é manifestamente extemporâneo e que a sentença impugnada não enferma dos erros de julgamento que lhe vêm assacados, tendo efectuado uma correcta interpretação do direito aplicável.

    Neste Tribunal, foi proferido, em 1-05-2006, o acórdão de fls 1543 a 1547 a negar provimento ao recurso, julgando improcedentes as conclusões das alegações dos Recorrentes: - Formuladas nas alíneas a) a e), por considerar que "o que aqui se impugna é o acto homologatório ministerial, até porque os actos anteriores ao acto eleitoral propriamente dito não podem ser impugnados autonomamente, nos termos do art.

    98° n° 3, do CPTA" e que "a composição do colégio eleitoral só foi apreciada, na medida em que a sua ilegalidade foi recebida, isto é, reflectiu-se no acto final"; - Formuladas nas alíneas f) e g), com os mesmos fundamentos que sustentaram a decisão do Tribunal de 1a Instância, por entender que aí se fez correcta interpretação e aplicação do n° 4 do art. 19° da Lei 54/90, disposição perfeitamente compatível com o nº 5 do mesmo preceito; - Formulada na alínea h), por considerar que a ilegalidade verificada na composição do colégio eleitoral "inquinou, necessariamente, o acto de nomeação do Presidente e respectiva homologação ministerial"; - Formuladas nas alíneas h) e i), por considerar "....

    que a sentença anulou o acto homologatório com base num vício que afectou, inelutavelmente, o colégio eleitoral.

    Quer dizer que a ilegalidade verificada, nesse momento procedimental, inquinou, necessariamente, o acto de nomeação do Presidente e respectiva homologação ministerial.

    E isso era possível, por obediência ao princípio da impugnação unitária a que acima se fez referência.

    Quanto à violação do art. 97° do CPTA, citado na al. i) das conclusões das alegações, cumpre apenas dizer que a sentença não se limitou a anular o final homologatório, mas também a própria eleição do Presidente do IPG e, com isso, o próprio acto eleitoral. Por isso, respeitou-se, na sentença, o princípio da plena jurisdição, contido no referido art.97°, n°2, do CPTA".

    O IPG arguiu a nulidade do acórdão por o mesmo só se ter pronunciado sobre o alegado erro de julgamento da sentença recorrida respeitante ao único dos fundamentos apreciado nesta última, não tendo conhecido "das demais ilegalidades invocadas, com as legais consequências".

    Tendo sido o acórdão mantido nos seus precisos termos, o IPG, ao abrigo do disposto no...

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