Acórdão nº 01564/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2007 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Elsa Pimentel |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO No processo de contencioso eleitoral instaurado por J0AQUIM ...
contra a MINISTRA DA CIÊNCIA, INOVAÇÃO E ENSINO SUPERIOR para obter a declaração de ilegalidade do processo eleitoral para a Presidência do Instituto Politécnico da Guarda, a que se candidatara, e a anulação do despacho de 18-02-2005 que homologou o seu resultado, vieram, o INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA e JORGE ..., candidato eleito presidente, interpor recurso: - Do despacho saneador proferido a fls 1143 a 1145, que, designadamente, julgou improcedente a excepção de extemporaneidade da impugnação das 1ª à 4ª ilegalidades invocadas pelo Autor; - Da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, a fls 1223 a 1233, que julgou a impugnação procedente e, em consequência, anulou a eleição para Presidente do IPG e a sua subsequente homologação ministerial, por ter sido violada a regra da proporcionalidade estabelecida no art. 19º, nº 4 da Lei 54/90.
Nas alegações de recurso, o IPG e aquele interessado particular formulam as seguintes conclusões: «
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Embora se diga que se impugna o despacho homologatório da Sr.a Ministra, o que verdadeiramente se impugna na acção (e a douta sentença recorrida utiliza como fundamento para a anulação do mesmo despacho) é a composição do colégio eleitoral, invocando-se o desrespeito das regras previstas no art. 19° da Lei 54/90, de 5/09, ou seja, e em síntese, a inclusão e a omissão indevidas de eleitores.
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Vigorando no contencioso eleitoral administrativo (pelo menos em relação a essa omissão e inclusão indevidas) o princípio da cascata ou da aquisição progressiva dos actos - princípio esse defendido pela jurisprudência e pela doutrina e consagrado no art. 98°, n° 3 do CPTA - a acção (em tudo o que não respeita à homologação propriamente dita, isto é, a chamada 5ª ilegalidade) é extemporânea porque foi interposta quando já estava esgotado o prazo previsto no n° 2 do art. 98° do CPTA; c) E isto porque as alegadas omissão e inclusão indevidas foram fixadas com a homologação pelo Presidente do Instituto dos resultados das eleições dos representantes de cada dos corpos do colégio eleitoral.
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Devia, assim, ter-se julgado a acção extemporânea, em relação a todos os fundamentos (as alegadas 1.a e 4.a ilegalidades) não relativos à homologação propriamente dita.
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Entendendo de forma diferente a douta sentença recorrida violou, além do mais, o referido art. 98°, n° 3 do CPTA.
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Em qualquer caso, não foi violado o art. 19°, n°s 4 e 5 da referida Lei 54/90, já que o n° 4 não pode ser interpretado em sentido meramente literal nem de forma não conjugada com o n° 5.
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Entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou os referidos n°s 4 e 5 do art. 19° da Lei 54/90, de 5/09.
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A impugnação da homologação do acto eleitoral apenas podia ter por fundamento ilegalidades dessa fase do processo eleitoral, como nenhuma ilegalidade da homologação em si se vislumbra, a impugnação da homologação deveria ter sido julgada improcedente.
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Quando assim não fosse, a douta sentença recorrida não se poderia limitar a anular o acto homologatório conhecendo de um único dos fundamentos invocados, pois deveria, por um lado, ter conhecido dos demais fundamentos invocados e, por outro lado, também ter ordenado a reformulação do processo eleitoral nos termos que considerasse legais, já que se trata de processo de plena jurisdição, nos termos da parte final do n° 2 do art. 97° do CPTA - norma que assim foi violada - como violado foi o principio constitucional da tutela jurisdicional efectiva».
O Autor, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, defendendo que o recurso jurisdicional do despacho de 8-09-2005 é manifestamente extemporâneo e que a sentença impugnada não enferma dos erros de julgamento que lhe vêm assacados, tendo efectuado uma correcta interpretação do direito aplicável.
Neste Tribunal, foi proferido, em 1-05-2006, o acórdão de fls 1543 a 1547 a negar provimento ao recurso, julgando improcedentes as conclusões das alegações dos Recorrentes: - Formuladas nas alíneas a) a e), por considerar que "o que aqui se impugna é o acto homologatório ministerial, até porque os actos anteriores ao acto eleitoral propriamente dito não podem ser impugnados autonomamente, nos termos do art.
98° n° 3, do CPTA" e que "a composição do colégio eleitoral só foi apreciada, na medida em que a sua ilegalidade foi recebida, isto é, reflectiu-se no acto final"; - Formuladas nas alíneas f) e g), com os mesmos fundamentos que sustentaram a decisão do Tribunal de 1a Instância, por entender que aí se fez correcta interpretação e aplicação do n° 4 do art. 19° da Lei 54/90, disposição perfeitamente compatível com o nº 5 do mesmo preceito; - Formulada na alínea h), por considerar que a ilegalidade verificada na composição do colégio eleitoral "inquinou, necessariamente, o acto de nomeação do Presidente e respectiva homologação ministerial"; - Formuladas nas alíneas h) e i), por considerar "....
que a sentença anulou o acto homologatório com base num vício que afectou, inelutavelmente, o colégio eleitoral.
Quer dizer que a ilegalidade verificada, nesse momento procedimental, inquinou, necessariamente, o acto de nomeação do Presidente e respectiva homologação ministerial.
E isso era possível, por obediência ao princípio da impugnação unitária a que acima se fez referência.
Quanto à violação do art. 97° do CPTA, citado na al. i) das conclusões das alegações, cumpre apenas dizer que a sentença não se limitou a anular o final homologatório, mas também a própria eleição do Presidente do IPG e, com isso, o próprio acto eleitoral. Por isso, respeitou-se, na sentença, o princípio da plena jurisdição, contido no referido art.97°, n°2, do CPTA".
O IPG arguiu a nulidade do acórdão por o mesmo só se ter pronunciado sobre o alegado erro de julgamento da sentença recorrida respeitante ao único dos fundamentos apreciado nesta última, não tendo conhecido "das demais ilegalidades invocadas, com as legais consequências".
Tendo sido o acórdão mantido nos seus precisos termos, o IPG, ao abrigo do disposto no...
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