Acórdão nº 00182/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A)- O Relatório Acorda-se, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: 1.- A FªPª, com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Évora (actualmente TAF de Beja) que, na impugnação judicial deduzida por M...- Comércio de Automóveis, Ldª., contra a liquidação de IRC dos exercícios dos anos de 1996 e 1999, julgou a mesma procedente e anulou o acto impugnado, dela recorreu formulando as conclusões seguintes: (a) A decidida anulação do acto impugnado acarreta para a sociedade em causa um beneficio contra legem, ao permitir a inclusão de custos, em sede de IRC, que beneficiaram exclusivamente os sócios da mesma; (b) Decisão que, aliás, se mostra completamente oposta ao espírito do art. 23° do Código de IRC; (c) Importando, na esfera jurídica da então impugnante, a manutenção dos custos suportados em face de empréstimos obtidos no intuito de oferecimento de vantagens patrimoniais aos sócios; (d) E, para a Administração Fiscal, a impossibilidade legal de repetição de um acto que se mostra vedada pelo prazo de caducidade do direito à liquidação; (e) Acresce ao exposto que, toda a fundamentação legal determinante das correcções efectuadas e matéria de facto dada por provada se mostram adequadas ao alegado por esta Representação da Fazenda Pública.

TERMOS EM QUE, entende que deve ser o presente recurso Julgado procedente, com todos os subsequentes efeitos legais.

Contra - alegando, conclui a recorrida: -Não pode proceder as pretensões da AF que pretende apenas a anulação parcial do acto por si praticado.

-Tal facto implicaria forçosamente, que se fizesse nova liquidação, uma vez que não se pode determinar da liquidação feita, qual seria o valor parcial a considerar.

-A AF podia a quando da impugnação feita pela sociedade ter rectificado a liquidação o que não fez.

-Não pode proceder a nova liquidação porque já operou a caducidade.

-O estabelecimento da figura da caducidade é representativo da garantia do contribuinte e assenta na segurança jurídica.

-Voltar a fazer nova liquidação ou rectificar um acto caduco é violar grosseiramente o art.° 45 da LGT e o Art.° 103 n° 3 da Constituição da Republica Portuguesa.

-Deve por isso manter-se nos precisos termos a decisão proferida, que julgou procedente a impugnação e anulou do acto da AF, com o que se fará JUSTIÇA! A EPGA emitiu parecer no sentido de que (fls. 134), já que parece existir uma discrepância entre a interpretação dos factos dados por provados e a respectiva integração nos preceitos legais citados em contraponto com a decisão final de anulação do acto impugnado.

A decisão ao permitir a inclusão de custos para efeitos de IRC decorrentes de uma actividade anormal na vida societária não encontra apoio nos textos legais que cita, uma vez que não ficou demonstrada a indispensabilidade dos empréstimos concedidos aos sócios, na gestão corrente da impugnante.

Entende-se que o recurso merece provimento, por a sentença recorrida ter feito uma incorrecta integração dos factos que dá por provados, nos preceitos legais que cita para fundamentar a decisão.

Com os vistos dos senhores juizes adjuntos cumpre decidir.

*B - A fundamentação 2. A questão decidenda : É a de saber se a decidida anulação do acto impugnado acarreta para a sociedade em causa um beneficio contra legem, por se mostrar completamente oposta ao espírito do art. 23° do Código de IRC, ao permitir a inclusão, na esfera jurídica da impugnante, a manutenção dos custos suportados em face de empréstimos obtidos no intuito de oferecimento de vantagens patrimoniais aos sócios.

*3. Os factos: O quadro processual em que surgiu a questão decidenda é o seguinte, tudo com base na análise e apreciação da prova testemunhal produzida, nos documentos juntos aos autos e nos que constituem o processo administrativo: a) M...- Comércio de Automóveis, Lda, ora impugnante, acima identificada, declarou para efeitos fiscais, em sede de IRC, encargos de natureza financeira relativos aos anos de 1996,1997,1998 e 1999 (fls. 89 a 94 e 10 do processo administrativo); b) Na sequência da declaração, a Administração Tributária ( A. T. ) instaurou um procedimento de inspecção tributária parcial que decorreu entre 5 de Janeiro e 13 de Fevereiro de 2001...

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