Acórdão nº 01201/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Data26 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: A ... - Sociedade de Piscicultura, Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre do despacho que lhe rejeitou liminarmente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívidas à Administração do Porto de Aveiro por taxa de ocupação de terrenos marginais do domínio público marítimo de Julho de 1999 a Dezembro de 2001, liquidadas de acordo com a cláusula 10ª do Alvará de Licença nº .../00 de 15/09/00.

Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A oponente foi citada no processo de execução fiscal nº ..., da Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia -3ª, de que contra ela corria tal processo, sendo a dívida exequenda do valor de 17.488,63 Euros e a origem "Ad. Porto de Aveiro" e que podia, querendo, no prazo de 30 dias a contar da citação, deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.

  1. A recorrente, considerando que a dívida exequenda além de que não era devida era ilegal, deduziu atempadamente a correspondente oposição, contestando tal dívida e impugnando a própria execução fiscal.

  2. Mesmo que se aceite conforme foi entendimento do tribunal a quo que a oponente tinha em abstracto, ao seu dispor a possibilidade de deduzir impugnação judicial contra o acto de liquidação, no caso concreto, não foi dada essa oportunidade à oponente, pois conforme alegou e demonstrou na sua petição, nos artigos 1º, 2º e 3º, não foi notificada para reagir contra o acto originário da dívida aqui em causa.

  3. A comunicação que consta do Documento nº 1 de 10/10/2001 não contém nenhuma notificação fundamentada, não contém a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra os actos notificados, a indicação da autoridade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.

  4. O art. 36º nº 2 do C.P.P.T. dispõe que as notificações em geral, além de conterem sempre a decisão e os seus fundamentos, também devem conter os meios de defesa e prazo para se reagir contra o acto notificado, bem como a entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.

  5. Aliás, este preceito, concretiza o princípio enunciado no nº 3 do art. 268º da Constituição.

  6. O dever de fundamentação dos actos tributários também está contido no art. 77º da L.G.T.

  7. A comunicação que consta do Doc. 1 é irregular, não foi efectuada de acordo com a lei art. 36º nº 1 e nº 2 do C.P.P.T. e art. 268º nº 3 da C.R.P. e art. 77º nº 6 da L.G.T., não produzindo os efeitos que se propunha.

  8. A invocada invalidade do acto de notificação deverá ser olhada na perspectiva da tempestividade do exercício do direito ao recurso e como razão justificante para se ordenar a convolação do processo: é que, a admitir-se que o acto de notificação do acto de "liquidação" não seja válido, então, o exercício do direito da sua impugnação, sempre será tempestivo enquanto essa invalidade não estiver sanada. Entende o oponente que tal convolação é admissível.

  9. Primeiro porque a lei expressamente prevê a obrigatoriedade de convolação do processo para a forma adequada, nos casos de erro na forma de processo (art. 98º nº 4 do C.P.P.T. e também o art. 97º nº 3 da L.G.T.).

  10. Segundo a petição de oposição pode ser convolada em impugnação judicial, porquanto o pedido nela formulado de vir a ser anulada a dívida à APA, S.A., adequa-se ao processo de impugnação judicial cujo pedido deve consistir na anulação total ou parcial do acto tributário (art. 124º do C.P.P.T.).

  11. Terceiro, a oponente considera que ainda não foi notificada para reagir contra o acto notificado e originário da dívida aqui em causa, pelo que o exercício do direito da sua impugnação sempre será tempestivo.

  12. Por outro lado, a questão da convolação do processo, foi posta ao Tribunal recorrido, e além do mais, a convolação para o meio processual próprio, é do conhecimento oficioso - Art. 199º e 202º do C.P.C. aplicável ex vi do art. 2º al. f) do C.P.P.T.

  13. O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre tal questão, que é do conhecimento oficioso, negando à...

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