Acórdão nº 12401/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

C...

, Assistente Administrativa Principal, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa em 17.01.03, que rejeitou o recurso contencioso por si interposto, numa parte por ausência do pressuposto de irrecorribilidade e, noutra, por inverificação dos vícios de legalidade apontados ao despacho de 18.10.98 do Sr. Governador Civil de Setúbal.

Nas conclusões das suas alegações formula as conclusões seguintes: 1ª) A decisão administrativa contenciosamente impugnada foi tomada no exercício de competência própria, não cumulado nem sujeito a intervenção hierarquica ou tutelar - dec. lei nº 252/92, art. 4 nº 5 e art. 6º 2ª) O recurso administrativo previsto no art. 21º nº 5 do dec. lei nº 404-A/98 têm natureza facultativa e depende da verificação de pressuposto não verificado - a sua exercitação pela alegante; 3ª) A decisão judicial que entende tal recurso como necessário incorre em vício de inconstitucionalidade, por violação do art. 268º nº 4 da C.R.P.; 4ª) A sentença recorrida, considerando tal recurso administrativo como necessário, atentou contra o princípio constitucional da desconcentração administrativa, expresso no art. 267 nº 2 da C.R.P; - 5ª) A decisão administrativa apreciada pela sentença recorrida foi notificada à alegante através do documento anexo 1 à petição de recurso; - 6ª) Não satisfazia ao que era imposto pelo art. 68º, al. c) do C.P.A; 7ª) O T.C.A. entendeu já que a exigibilidade do pressuposto relativo à definitividade vertical configura restrição intolerável do direito ao recurso contencioso, configurando interpretação inconstitucional do art. 25º nº 1 da LPTA, por violação dos arts. 268 nº 4, 20º nº 1 e 18 nº 1 da C.R.P. cfr. Ac. TCA de 16.12.99, Rec. nº 2460 8ª) O recurso previsto pelo art. 21 nº 5 não tem natureza nem regime jurídico definidos, pelo que a sentença recorrida, ao assumir a sua obrigatoriedade, impôs à alegante uma restrição intolerável e inconstitucional, por violadora do art. 268 nº 4 da C.R.P.; - 9ª) A sentença recorrida acolheu a decisão atacada contenciosamente; - 10ª) Esta violou, não aplicando à alegante, os arts. 21º e 22º do dec. lei nº 404-A/98, incorrendo em erro de julgamento; 11ª) A mesma decisão contenciosamente recorrida foi oferecida à alegante desprovida de qualquer fundamentação de facto e de direito, acarretando vício de forma; - 12ª) Ao entender em contrário, a sentença...

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