Acórdão nº 00307/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2004 (caso None)

Data21 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

J..., S.A, sociedade com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. A douta sentença recorrida viola o Direito consagrado nas disposições conjugadas do artº 115° do DL n° 555/99, e dos artºs. 76º e ss. da LPTA, assim como as regras hermenêuticas vertidas no artº 9º do Código Civil - por não ter o mínimo de correspondência na letra da lei -, e, ainda, o disposto no artº. 287°, al. e), do CPC; 2. O artº 115° do DL n° 555/99, quando interpretado no sentido de excluir a aplicação do meio processual acessório de suspensão de eficácia do acto previsto nos artºs. 76° e ss. da LPTA, conduz à negação da tutela jurisdicional efectiva da Recorrente, o que Implica a sua inconstitucionalidade material, por violação dos princípios do Estado de direito democrático, da proporcionalidade, do acesso ao Direito e à Justiça, da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artºs. 2°, 18°, 20° a 268°, n°s 4 e 5º, da CRP; 3. O artº. 115° do DL n° 555/99, quando interpretado no sentido de excluir a aplicação do meio processual acessório de suspensão de eficácia do acto previsto nos artºs. 76° e ss. da LPTA - como o fez a douta sentença recorrida -, enferma de inconstitucionalidade orgânica por violação do princípio da reserva de lei e, consequentemente, do artº. 165° da CRP.

* A AR não apresentou contra-alegações.

* O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer nos termos que se transcrevem: Nos precisos termos e com os fundamentos indicados no anterior parecer do Ministério Público de fls 171, emitido sobre o recurso interposto a fls 130, igualmente se me afigura que o paralelo recurso ora apresentado a fls 196 e segs., não deverá lograr deferimento.

* I O presente recurso não merece, a meu ver, provimento pois operada a citação no recurso contencioso do acto que ordena a demolição, o qual tem efeito suspensivo nos termos do n.° l e 2 do artº. 115º do DL n.° 555/99, de 6 de Dezembro, não se justifica a pendência da suspensão de eficácia prevista no artº. 76º da LPTA tendente a obter esse mesmo efeito.

A situação configurada nos presentes autos é em tudo semelhante à retractada no Proc. n.° 07320/03 deste Tribunal em cujo Ac. de 11.12.03 se concluiu que: " III - Deve ser declarada a extinção da instancia, por impossibilidade superveniente da lide, se, na pendência de...

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