Acórdão nº 00268/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SULxO Director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros inconformado com a sentença do TAF de Lisboa, de 21 de Maio de 2004, que intimou o ora recorrente, no prazo de oito dias, à emissão de certidão de teor integral de todas as comunicações estabelecidas entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e o Dèpartement Fédéral des Affaires ÉtrangéresProtocole, relativas à acreditação do requerente, C...
, desde a entrada em vigor do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros até à presente data e de todos os documentos constantes do seu processo individual, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões (sintetizadas): "I - Nos termos conjuntos do art 62º (ou do art 3º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto) e dos arts 104º e segs do CPTA, o processo de intimação para passagem de certidões, enquanto meio de tutela judicial do direito à informação procedimental ou extraprocedimental ou extra-procedimental dos interessados, pressupõe necessáriamente a existência inequívoca, nos arquivos sob responsabilidade da autoridade requerida, do(s) documento(s) cujo acesso se requer, não bastando a sua mera detenção pelo requerente; II - A extensão do dever à informação procedimental ou extraprocedimental da Administração é delimitada (dentro do acervo existente) pela expressão gramatical do(s) pedido(s) dos interessados e/ou por uma correcta identificação/especificação dos documentos cujo acesso se pretende, logo que seja possível, a par da manutenção do interesse no acesso [vide em especial, nº 3 do 62º do CPA (... documentos que constem dos processos a que tenham acesso ...) e art 13º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto (elementos essenciais à ... identificação dos documentos) e ainda arts 6ºA CPA e art 8º CPTA); III - Nos termos conjuntos do nº 3 do art 3º e art 526º CPC e art 1º e nº 2 do art 107º do CPTA, devem ser notificados à parte contrária todos à parte contrária todos os elementos oferecidos com o último articulado, ou depois dele e efectuadas todas as diligências que se demonstrem necessárias, assim se garantindo uma correcta e ponderada fixação da matéria de facto, essencial à correcta aplicação do Direito (vide, quanto aos princípios gerais de apreciação critica da prova e de prudência do julgador, nº 2 do art 653º e art 655º CPC).
Como decorre dos autos, não foram notificados à autoridade requerida no processo principal os documentos apresentados pelo requerente e ora recorrido após o último articulado (em 18 de Maio), pelo que, e nos termos conjuntos dos arts 3º, 201º e 526º CPC e arts 107º e 149º CPTA, deve ser anulado todo o processado posterior (àquele momento) nos autos de intimação nº 737/04.5 BELSB e promovida a sua repetição; Mas ainda que assim se não entenda, IV - Sendo notório o erro de apreciação e fixação da matéria de facto em que incorre a sentença recorrida (a nº III - 6, fls 5, e requerimento de 18 de Maio, a fls 26 a 29 dos autos) quanto à localização de documentos emitidos...
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