Acórdão nº 00268/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelAntónio Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SULxO Director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros inconformado com a sentença do TAF de Lisboa, de 21 de Maio de 2004, que intimou o ora recorrente, no prazo de oito dias, à emissão de certidão de teor integral de todas as comunicações estabelecidas entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e o Dèpartement Fédéral des Affaires ÉtrangéresProtocole, relativas à acreditação do requerente, C...

, desde a entrada em vigor do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros até à presente data e de todos os documentos constantes do seu processo individual, dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões (sintetizadas): "I - Nos termos conjuntos do art 62º (ou do art 3º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto) e dos arts 104º e segs do CPTA, o processo de intimação para passagem de certidões, enquanto meio de tutela judicial do direito à informação procedimental ou extraprocedimental ou extra-procedimental dos interessados, pressupõe necessáriamente a existência inequívoca, nos arquivos sob responsabilidade da autoridade requerida, do(s) documento(s) cujo acesso se requer, não bastando a sua mera detenção pelo requerente; II - A extensão do dever à informação procedimental ou extraprocedimental da Administração é delimitada (dentro do acervo existente) pela expressão gramatical do(s) pedido(s) dos interessados e/ou por uma correcta identificação/especificação dos documentos cujo acesso se pretende, logo que seja possível, a par da manutenção do interesse no acesso [vide em especial, nº 3 do 62º do CPA (... documentos que constem dos processos a que tenham acesso ...) e art 13º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto (elementos essenciais à ... identificação dos documentos) e ainda arts 6ºA CPA e art 8º CPTA); III - Nos termos conjuntos do nº 3 do art 3º e art 526º CPC e art 1º e nº 2 do art 107º do CPTA, devem ser notificados à parte contrária todos à parte contrária todos os elementos oferecidos com o último articulado, ou depois dele e efectuadas todas as diligências que se demonstrem necessárias, assim se garantindo uma correcta e ponderada fixação da matéria de facto, essencial à correcta aplicação do Direito (vide, quanto aos princípios gerais de apreciação critica da prova e de prudência do julgador, nº 2 do art 653º e art 655º CPC).

Como decorre dos autos, não foram notificados à autoridade requerida no processo principal os documentos apresentados pelo requerente e ora recorrido após o último articulado (em 18 de Maio), pelo que, e nos termos conjuntos dos arts 3º, 201º e 526º CPC e arts 107º e 149º CPTA, deve ser anulado todo o processado posterior (àquele momento) nos autos de intimação nº 737/04.5 BELSB e promovida a sua repetição; Mas ainda que assim se não entenda, IV - Sendo notório o erro de apreciação e fixação da matéria de facto em que incorre a sentença recorrida (a nº III - 6, fls 5, e requerimento de 18 de Maio, a fls 26 a 29 dos autos) quanto à localização de documentos emitidos...

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