Acórdão nº 12942/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Xavier Forte
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O recorrente veio instaurar recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito ao requerimento apresentado pelo ora recorrente , há mais de 90 dias , ao Sr. GCEMFA .

Alega , designadamente , que a interpretação e aplicação que a entidade recorrida faz do DL nº 328/99 , de 18-08 , em especial o artº 19º , é geradora do vício de violação de lei , por erro nos pressupostos de facto e de direito , acrescente-se , com intenção dolosa .

Requer a anulação do indeferimento tácito do Sr. GCEMFA .

Na sua resposta de fls. 26 e ss , a entidade recorrida invoca a excepção do caso decidido ou resolvido .

Refere , nomeadamente , que os actos de processamento de vencimentos ou outras remunerações não constituem simples operações materiais , mas sim actos jurídicos individuais e concretos que se firmarão na ordem jurídica com força de caso decidido , ficando acoberto de qualquer alteração a partir de impulso externo do particular , findo o prazo legalmente fixado para o sindicar .

Não existindo qualquer dever legal de decidir , não se formou acto de indeferimento tácito , relativamente à pretensão formulada pelo recorrente , no seu requerimento de 25-09-2002 .

Nestes termos , deve o presente recurso contencioso de anulação ser liminarmente indeferido por inexistência de acto administrativo recorrível e manifesta ilegalidade da sua interposição .

Quanto ao mérito , alega que deve ser mantido o acto recorrido .

Cumprido o artº 54º-1 , da LPTA , o recorrente alega que a questão prévia deve ser indeferida .

No seu douto parecer , de fls. 54 , a Srª Procuradora da República entendeu que o presente recurso carece de objecto , devendo ser rejeitado .

Relegada para final o conhecimento da questão prévia , o recorrente veio apresentar as suas alegações , de fls. 58 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 60 a 61 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 62 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 74 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 76 , o Digno Magistrado do MºPº manteve o parecer de fls. 76 MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguíntes factos : A)- No requerimento dirigido ao GCEMFA , em 25-09-02 , o requerente refere o seguínte : 1) Que transitou , em 1989 , da estrutura de diuturnidades para a de escalões, sendo por força do DL nº 57/90 , de 14-02 , integrado no 3º escalão , de...

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