Acórdão nº 07300/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Joaquim Casimiro Gonçalves |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1.
A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida no processo de impugnação nº 86/2000 da 2ª secção do 2º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, julgou parcialmente procedente tal impugnação que José ...
, contribuinte n° ..., com estabelecimento em ..., Mouriz, Paredes, deduziu contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 1995 e 1996, e respectivos juros compensatórios.
1.2. Por sua vez também o o impugnante José... recorreu da sentença, na parte em que a impugnação foi julgada improcedente.
Todavia, conforme despacho de fls. 258, transitado, este recurso veio a ser julgado deserto por falta de alegações.
1.3. Em apreciação está, portanto, apenas o recurso interposto pela Fazenda Pública, limitado à parte da liquidação em relação à qual a sentença julgou procedente a impugnação, ou seja, em relação à liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios a que se reporta o Ponto 3 da Nota de Fundamentação das correcções técnicas, a fls. 185 dos autos.
1.4. A Fazenda alegou e formulou as Conclusões seguintes, ora submetidas a alíneas:
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As aquisições das viaturas constantes da listagem patente a fls. 185 dos autos foram realizadas durante o ano de 1996, sendo que, ao realizar estas operações estava o sujeito passivo a realizar aquisições intracomunitárias tal como são definidas no Art. 3° do RITI, sujeitas a IVA nos termos do Art. 1° n° 1 a) do mesmo diploma, e consequentemente à liquidação de imposto, nos termos do seu Art. 23°.
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Apenas com a vigência do DL 199/96, de 18/10, com a redacção dado ao seu Art. 14°, n° 1, se excluiu da sujeição a imposto a realização de tais operações nos termos seguintes: "Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do Art. 1° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, (...) não são sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as aquisições intracomunitárias de bens em segunda mão, (...) se o vendedor for um sujeito passivo revendedor (...) e os bens tiverem sido sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado no Estado Membro de expedição ou transporte, de acordo com um regime especial de tributação idêntico ao previsto neste diploma.
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Não resulta provado nos autos, designadamente do teor de fls. 68 a 159, que relativamente às viaturas constantes da listagem patente a fls. 185, as mesmas tivessem sido adquiridas a um revendedor alemão, no estado de usadas, e que esse revendedor alemão efectuou as vendas ao abrigo de regulamentação idêntica à da tributação pela margem existente no seu país.
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A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, perante os elementos que lhe foram exibidos, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada, por se demonstrar a sua validade e justeza.
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A douta sentença recorrida violou o disposto no Art. 1°, Art. 2°, Art. 3° e Art. 23° do RITI.
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e seja revogada a sentença recorrida.
1.5. Contra-alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do julgado e formulando a final, as Conclusões seguintes: 1 - O agravado adquiriu as viaturas usadas no abrigo do Regime Especial de Tributação de bens previsto no art. 3º do D.C. 199/96.
2 - Decidiu assim bem a Douta Sentença recorrida ao mandar anular a liquidação de IVA, não tendo pelo facto, 3 - Feito qualquer agravo à Fazenda Pública. Assim, 4 - Deve ser, quanto a essa parte, mantida a Douta Sentença recorrida.
1.6. O EMMP emitiu Parecer onde se pronuncia pelo provimento do recurso, sustentando que não resulta provado nos autos, designadamente do teor de fls. 68 a 159, que relativamente às viaturas constantes da listagem de fls. 185, as mesmas tivessem sido adquiridas a um revendedor alemão, no estado de usadas, e que esse revendedor alemão efectuou as vendas ao abrigo de regulamentação idêntica à da tributação pela margem existente no seu país.
1.7. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida teve como...
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