Acórdão nº 07300/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoaquim Casimiro Gonçalves
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida no processo de impugnação nº 86/2000 da 2ª secção do 2º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, julgou parcialmente procedente tal impugnação que José ...

, contribuinte n° ..., com estabelecimento em ..., Mouriz, Paredes, deduziu contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 1995 e 1996, e respectivos juros compensatórios.

1.2. Por sua vez também o o impugnante José... recorreu da sentença, na parte em que a impugnação foi julgada improcedente.

Todavia, conforme despacho de fls. 258, transitado, este recurso veio a ser julgado deserto por falta de alegações.

1.3. Em apreciação está, portanto, apenas o recurso interposto pela Fazenda Pública, limitado à parte da liquidação em relação à qual a sentença julgou procedente a impugnação, ou seja, em relação à liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios a que se reporta o Ponto 3 da Nota de Fundamentação das correcções técnicas, a fls. 185 dos autos.

1.4. A Fazenda alegou e formulou as Conclusões seguintes, ora submetidas a alíneas:

  1. As aquisições das viaturas constantes da listagem patente a fls. 185 dos autos foram realizadas durante o ano de 1996, sendo que, ao realizar estas operações estava o sujeito passivo a realizar aquisições intracomunitárias tal como são definidas no Art. 3° do RITI, sujeitas a IVA nos termos do Art. 1° n° 1 a) do mesmo diploma, e consequentemente à liquidação de imposto, nos termos do seu Art. 23°.

  2. Apenas com a vigência do DL 199/96, de 18/10, com a redacção dado ao seu Art. 14°, n° 1, se excluiu da sujeição a imposto a realização de tais operações nos termos seguintes: "Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do Art. 1° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, (...) não são sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as aquisições intracomunitárias de bens em segunda mão, (...) se o vendedor for um sujeito passivo revendedor (...) e os bens tiverem sido sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado no Estado Membro de expedição ou transporte, de acordo com um regime especial de tributação idêntico ao previsto neste diploma.

  3. Não resulta provado nos autos, designadamente do teor de fls. 68 a 159, que relativamente às viaturas constantes da listagem patente a fls. 185, as mesmas tivessem sido adquiridas a um revendedor alemão, no estado de usadas, e que esse revendedor alemão efectuou as vendas ao abrigo de regulamentação idêntica à da tributação pela margem existente no seu país.

  4. A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, perante os elementos que lhe foram exibidos, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada, por se demonstrar a sua validade e justeza.

  5. A douta sentença recorrida violou o disposto no Art. 1°, Art. 2°, Art. 3° e Art. 23° do RITI.

    Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e seja revogada a sentença recorrida.

    1.5. Contra-alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do julgado e formulando a final, as Conclusões seguintes: 1 - O agravado adquiriu as viaturas usadas no abrigo do Regime Especial de Tributação de bens previsto no art. 3º do D.C. 199/96.

    2 - Decidiu assim bem a Douta Sentença recorrida ao mandar anular a liquidação de IVA, não tendo pelo facto, 3 - Feito qualquer agravo à Fazenda Pública. Assim, 4 - Deve ser, quanto a essa parte, mantida a Douta Sentença recorrida.

    1.6. O EMMP emitiu Parecer onde se pronuncia pelo provimento do recurso, sustentando que não resulta provado nos autos, designadamente do teor de fls. 68 a 159, que relativamente às viaturas constantes da listagem de fls. 185, as mesmas tivessem sido adquiridas a um revendedor alemão, no estado de usadas, e que esse revendedor alemão efectuou as vendas ao abrigo de regulamentação idêntica à da tributação pela margem existente no seu país.

    1.7. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida teve como...

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